04 - Lei Ordinária nº 578, de 15 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

578

2003

15 de Dezembro de 2003

Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2015.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015
Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

       

      LEI

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania.
            Art. 2º. 
            Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal – Art. 205 a 214, Emenda Constitucional nº 14/96, Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Leis Estaduais, Constituição do Estado do Paraná – Art. 177 a 189, Deliberação 09/95 do Conselho Estadual de Educação, Lei Orgânica do Município de Corbélia, fica criado o Conselho Municipal de Educação.
              Art. 3º. 
              Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação o Conselho Municipal de Educação; de caráter permanente, consultivo e deliberativo.
                Parágrafo único  
                O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação constituem a essência do Sistema Municipal de Ensino, com a finalidade de estabelecer as Políticas da Educação no Município de Corbélia. A Secretaria Municipal administra e executa o processo ensino-aprendizagem.
                  CAPÍTULO II
                  DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
                    Art. 4º. 
                    Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
                      I – 
                      Elaborar seu Regimento e modificá-lo, quando necessário, com Aprovação de 80% dos Conselheiros;
                        II – 
                        Promover a discussão das Políticas Educacionais Municipais, acompanhando sua implementação e avaliação em concordância com a LDB;
                          III – 
                          Participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
                            IV – 
                            Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
                              V – 
                              Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo Políticas e metas para a sua organização e melhoria;
                                VI – 
                                Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com o Art. 208, da Constituição Federal e Emenda Constitucional Federal 14/96, Lei Orgânica do Município de Corbélia – Art. 143 a 149;
                                  VII – 
                                  Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à Educação, as taxas de aprovação / reprovação e de evasão escolar;
                                    VIII – 
                                    Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério Municipal, oferecendo subsídios para Políticas visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
                                      IX – 
                                      Examinar e analisar a aplicação dos 25% orçamentários na Educação, bem como o repasse dos recursos do Salário Educação;
                                        X – 
                                        Propor e aprovar medidas que visam à implantação e ou reformulação do Plano de Carreira do Magistério Municipal;
                                          XI – 
                                          Propor prioridades na aplicação e destinação de processo ligado à melhoria do espaço físico, equipamento e material didático que visem crescente qualidade de ensino;
                                            XII – 
                                            Examinar e aprovar de forma prioritária o Plano Anual de Expansão do Ensino Fundamental (1ª à 4ª séries) e da Educação Infantil elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                              XIII – 
                                              Estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da Educação;
                                                XIV – 
                                                Analisar e opinar sobre os projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da Educação;
                                                  XV – 
                                                  Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas Municipais;
                                                    XVI – 
                                                    Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede Municipal;
                                                      XVII – 
                                                      Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
                                                        XVIII – 
                                                        Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do Município;
                                                          XIX – 
                                                          Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
                                                            XX – 
                                                            Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede Municipal;
                                                              XXI – 
                                                              Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados Estaduais e Municipais;
                                                                XXII – 
                                                                Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município;
                                                                  XXIII – 
                                                                  Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino.
                                                                    XXIV – 
                                                                    Propor e aprovar medidas de ação redistributivas em relação as suas escolas, observando princípios de equidade e de gestão democrática e pedagógica.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      COMPOSIÇÃO / MANDATO E PREDICADO
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Educação será composto por 17 (dezessete) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 08 (oito) suplentes, indicado pelo seu segmento.Os conselheiros devem ser educadores acima de tudo, mesmo não exercendo as funções de professores, ter ampla cultura e notório saber, exercer atividades profissionais na comunidade, com forte entrelaçamento com a educação. Cada segmento representativo com assento no Conselho escolherá os respectivos representantes, em processo democrático, respeitado os requisitos de qualificação.
                                                                          I – 
                                                                          O secretário Municipal de Educação;
                                                                            II – 
                                                                            Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação sendo, 01(um) titular e 01(um) suplente indicado pela Secretária Municipal de Educação;
                                                                              III – 
                                                                              Dois representantes dos professores do Ensino Fundamental (1ª à 4ª série) 01(um) titular e 01(um) suplente, indicado pelos professores em exercício no Ensino Fundamental;
                                                                                III – 
                                                                                dois representantes dos professores do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) 01(um) titular e 01(um) suplente, indicado pelos professores em exercício no Ensino Fundamental;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015.
                                                                                  IV – 
                                                                                  Dois representantes da Educação Infantil 01(um) titular e 01(um) suplente, indicado pelos professores em exercício na Educação Infantil;
                                                                                    V – 
                                                                                    Dois representantes dos pais 01(um) titular e 01(um) suplente, onde será indicado pelas Apms das Escolas;
                                                                                      V – 
                                                                                      dois representantes dos pais, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, que serão indicados pelas APMFs das Escolas Municipais;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015.
                                                                                        VI – 
                                                                                        Dois representantes das equipes pedagógicas das escolas, que será indicada pelas equipes pedagógicas em exercício sendo 01(um) titular e 01(um) suplente;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Dois representante da APAE, indicado pela entidade sendo 01(um) titular e 01(um) suplente;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            Dois representante da APMI, indicado pela entidade sendo 01(um) titular e 01(um) suplente;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              dois representantes dos professores inativos, indicados pela CASSEMC, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015.
                                                                                                IX – 
                                                                                                Dois representantes dos professores das Escolas Estaduais, pertencentes ao Município, indicado pelos professores sendo 01(um) titular e 01(um) suplente;
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O mandato será de 03(três) anos com substituição de 1/3(um terço) dos representantes a cada ano.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O mandato será de 04 (quatro) anos com substituição de 50% (cinquenta por cento) dos representantes a cada 02 (dois) anos.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Nos 02(dois) primeiros anos de vigência desta Lei seus membros titulares terão mandato de 01(um) ano e 02(dois) anos respectivos, já indicados pelos segmentos representativos.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. Os suplentes deverão ter a mesma qualificação dos titulares. Os suplentes deverão participar de todas as reuniões, tendo direito a voz e na ausência do titular a voto.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Publicado o ato de nomeação para exercício do mandato do Conselho Municipal de Educação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, no ato da publicação, entrando em exercício imediato.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Será permitida a recondução do mandato por uma vez.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A função do conselheiro será considerada serviço público relevante, cujos membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Sendo seu exercício prioritário e justifica as ausências no trabalho para reuniões ou diligências autorizadas pelo Conselho.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. Os suplentes deverão ter a mesma qualificação dos titulares.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o Plenário;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a Presidência;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          a Secretaria Geral / Vice-Presidência;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            as Câmaras Setoriais.
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal, compete decidir sobre matéria de caráter geral de Educação, sobre matéria de caráter especial que lhe for submetida e ainda sobre assuntos de suas atribuições fixadas por essa Lei.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por 80% de votos do total dos conselheiros.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    As sessões Plenárias serão:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Ordinárias, quando realizadas uma a cada mês;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          As sessões serão públicas, salvo decisão em contrario do Presidente e do Plenário, as mesmas terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                DA PRESIDÊNCIA
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  A presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo em conformidade com o regimento.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      E em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Ocorrendo à ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral.
                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                          DA SECRETARIA GERAL E DA VICE-PRESIDÊNCIA
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            A Secretaria Geral e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação será exercida por Conselheiros escolhidos em eleição pelos Conselheiros em plenário;
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    A Secretaria Geral manterá:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Pasta de correspondências recebidas e emitidas com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Livro de atas das Sessões Plenárias;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Livro de presença.
                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                            DAS CÂMARAS SETORIAIS
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              Antes da aprovação do plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais formadas por Conselheiros efetivos e ou suplentes.
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência, além de responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer da escolha de pessoas ou entidades de reconhecida competência.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Parte legítima para interposição de recurso o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                                                                                                                                                                                                Em 15 (quinze) de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                Clóvis João Bombarda
                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/377/ta