04 - Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 578/2003 de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III
–
dois representantes dos professores do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) 01(um) titular e 01(um) suplente, indicado pelos professores em exercício no Ensino Fundamental;
V
–
dois representantes dos pais, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, que serão indicados pelas APMFs das Escolas Municipais;
VIII
–
dois representantes dos professores inativos, indicados pela CASSEMC, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Art. 6º.
O mandato será de 04 (quatro) anos com substituição de 50% (cinquenta por cento) dos representantes a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único
Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. Os suplentes deverão ter a mesma qualificação dos titulares. Os suplentes deverão participar de todas as reuniões, tendo direito a voz e na ausência do titular a voto. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.