04 - Lei Ordinária nº 874, de 25 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 977, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.340, de 27 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 668, de 26 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.340, de 27 de agosto de 2025
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.340, de 27 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Corbélia, com duração de dez anos, compreendendo o período do ano de 2015 a 2025, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até 31 de dezembro de 2026, a contar da publicação desta Lei, constante do Anexo I desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.340, de 27 de agosto de 2025.
Art. 2º.
A execução do Plano Municipal de Educação se pautará em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil organizada.
§ 1º
O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas e estratégias estabelecidas no Plano.
§ 2º
A partir da vigência deste Plano, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental séries iniciais, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação.
§ 3º
O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º.
O Município em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil procederá as avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas periodicamente a partir da publicação desta Lei em acordo com a Lei 13.005/14.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorção.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação estabelecerá mecanismos avaliativos necessários aos acompanhamento de sua execução.
Art. 5º.
Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas e estratégias constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação desta Plano e da progressiva realização das suas metas e estratégias para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 668/2007 de 26 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.