04 - Lei Ordinária nº 874, de 25 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

874

2015

25 de Junho de 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação de Corbélia, para o período de 2015 a 2025 de acordo com a Lei Federal nº 13.002, de 25 de junho de 2014, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.340, de 27 de agosto de 2025
Aprova o Plano Municipal de Educação de Corbélia, para o período de 2015 a 2025 de acordo com a Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Corbélia, com duração de dez anos, compreendendo o período do ano de 2015 a 2025, constante do Anexo I desta Lei.
          Art. 1º. 
          Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até 31 de dezembro de 2026, a contar da publicação desta Lei, constante do Anexo I desta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.340, de 27 de agosto de 2025.
            Art. 2º. 
            A execução do Plano Municipal de Educação se pautará em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil organizada.
              § 1º 
              O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas e estratégias estabelecidas no Plano.
                § 2º 
                A partir da vigência deste Plano, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental séries iniciais, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação.
                  § 3º 
                  O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
                    Art. 3º. 
                    O Município em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil procederá as avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas periodicamente a partir da publicação desta Lei em acordo com a Lei 13.005/14.
                      Parágrafo único  
                      Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorção.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação estabelecerá mecanismos avaliativos necessários aos acompanhamento de sua execução.
                          Art. 5º. 
                          Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas e estratégias constantes do Plano Municipal de Educação.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação desta Plano e da progressiva realização das suas metas e estratégias para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 668/2007 de 26 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.
                                Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                Aos 25 de junho de 2015.
                                 
                                Ivanor Damião Bernardi
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Não substitui o texto publicado no DO – Jornal O Paraná 11945 de 30/06/2017, pág. 10-18-Editais.

                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/94/ta