04 - Lei Ordinária nº 1.170, de 02 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1170

2022

2 de Agosto de 2022

Declara de utilidade pública a associação denominada Instituto Dona Ecléa Wolf.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.272, de 20 de dezembro de 2024
Declara de utilidade pública a associação denominada Instituto Dona Ecléa Wolf.
    Declara de utilidade pública a associação denominada Associação Hospital de Clínicas Ecléa Wolf.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.272, de 20 de dezembro de 2024.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

         

        LEI

          Art. 1º. 
          Esta lei declara de utilidade pública a entidade denominada “Instituto Dona Ecléa Wolf”, entidade constituída na forma de associação civil de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ/ME sob nº 47.008.045/0001-76, com sede na Rua Amor Perfeito, nº 220, Bairro Santa Catarina, na cidade de Corbélia, Estado do Paraná, e que tem como sua principal atribuição estatutária a de promover atividades em prol da comunidade, em especial aquelas voltadas à área da saúde pública e privada, além de ações de cunho de assistência social e humanitária.
            Art. 1º. 
            Esta Lei declara de utilidade pública a entidade denominada “Associação Hospital de Clínicas Eclea Wolf”, entidade constituída na forma de associação civil de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.538.389/0001-22, com sede na Rua Amor Perfeito, 220, bairro Santa Catarina, na cidade de Corbélia, Estado do Paraná, e que tem como sua principal atribuição estatutária a de promover atividades em prol da comunidade, em especial aquelas voltadas à área da saúde pública e privada, além de ações de cunho de assistência social e humanitária.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.272, de 20 de dezembro de 2024.
              Art. 2º. 
              A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, a entidade deverá solicitar à Câmara Municipal a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
                I – 
                declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;
                  II – 
                  atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, emitido pelo Conselho Municipal de Saúde, ou Prefeito Municipal, ou Juiz Diretor do Foro;
                    III – 
                    relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano anterior ao da solicitação de que trata este artigo;
                      IV – 
                      declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados.
                        Parágrafo único  
                        Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.
                          Art. 3º. 
                          Perderá vigência a presente Lei se a entidade comprovadamente:
                            I – 
                            deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;
                              II – 
                              deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social;
                                III – 
                                tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;
                                  IV – 
                                  deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver alteração do Estatuto Social;
                                    V – 
                                    vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
                                      Parágrafo único  
                                      Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                          Em 02 de agosto de 2022, 62º da Emancipação Política.

                                           

                                          GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Não substitui o texto publicado no DOE 1611 de 02/08/2022, pág. 48-50.
                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1223/ta