04 - Lei Ordinária nº 868, de 15 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019
Vigência entre 15 de Abril de 2015 e 10 de Dezembro de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 868, de 15 de abril de 2015
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 868, de 15 de abril de 2015
Art. 1º.
Esta Lei disciplina funcionamento e institui o plantão de atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria.
Art. 2º.
O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Corbélia fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I –
de segunda a sexta-feira das 08:00 (oito) horas às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância até às 19:15 (dezenove e quinze) horas;
II –
aos sábados das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, com tolerância até às 12:15 (doze e quinze) horas;
III –
aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3º.
Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
Art. 4º.
As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Corbélia, que integrarem o sistema de rodízio previsto no Art. 3º desta Lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:
I –
das 19:00 (dezenove) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
II –
das 12:00 (doze) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos sábados;
III –
das 08:00 (oito) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.
Parágrafo único
As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento.
Art. 5º.
As farmácias e drogarias existentes no Município de Corbélia ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.
Art. 6º.
Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.
§ 1º
O descumprimento desta Lei implica em multa de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será cobrada em dobro progressivamente.
Art. 7º.
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei será regulamento pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadando-se as disposições em contrário.