02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta emenda à Lei Orgânica altera o sistema de previdência dos servidores públicos municipais e regras de transição, nos termos estabelecidos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Art. 2º.
Os artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Corbélia passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios dele decorrentes serão definidos e regulamentados por legislação municipal, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assegurada a aposentadoria: (NR)
Art. 79.
Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social. (NR)
Art. 3º.
Os artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Corbélia passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
I
–
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II
–
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
–
voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos na legislação municipal.
§ 1º
É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 9º do art. 40 e nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, ambos da Constituição Federal.
§ 2º
A legislação municipal disciplinará a forma de cálculo e de revisão de benefícios, tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria, de pensão por morte e as regras de transição. (AC)
Parágrafo único
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento, cedidos ou em licença para exercício de mandato eletivo, continuarão filiados ao Regime Próprio municipal. (AC)
Art. 4º.
Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Regime Próprio de Previdência de Corbélia as alterações e revogações promovidas na Constituição Federal, ressalvada a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 21 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
Emanuel Andrigo Huff
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| Marily Skottki Bloemer |
Claudino Dias de Lara |
| Eli Stefanello |
Não substitui o texto publicado no DOE nº 1946 de 09/01/2024, pág. 11-14.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1294/ta