04 - Lei Ordinária nº 1.222, de 18 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.229, de 20 de fevereiro de 2024
Norma correlata
03 - Lei Complementar nº 1, de 20 de dezembro de 2022
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.197, de 28 de junho de 2023
Vigência entre 18 de Dezembro de 2023 e 19 de Fevereiro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.222, de 18 de dezembro de 2023
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.222, de 18 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 5.306.470,44 (cinco milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e setenta reais, quarenta e quatro centavos) à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, referente às contribuições patronais, dispostas na Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022 e o Aporte Técnico Atuarial, disposto na Lei Municipal nº 1.197, de 28 de junho de 2023, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
I –
contribuições patronais não repassadas no exercício de 2023, no valor total de R$ 1.718.425,44 (milhão, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, quarenta e quatro centavos), referente aos meses de:
a)
competência 05/2023 - R$ 286.322,15;
b)
competência 06/2023 - R$ 286.361,08;
c)
competência 07/2023 - R$ 286.989,39;
d)
competência 08/2023 - R$ 286.494,98;
e)
competência 09/2023 - R$ 285.901,33;
f)
competência 10/2023 - R$ 286.356,51.
II –
parcelas vencidas e vincendas do Aporte Técnico Atuarial referente aos meses de maio à novembro de 2023, estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.197, de 2023, no valor total de R$ 3.588.045,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais), conforme discriminados abaixo:
a)
parcela 5, vencimento 31/05/2023 - R$ 200.000,00;
b)
parcela 6, vencimento 30/06/2023 - R$ 200.000,00;
c)
parcela 7, vencimento 31/07/2023 - R$ 637.609,00;
d)
parcela 8, vencimento 31/08/2023 - R$ 637.609,00;
e)
parcela 9, vencimento 30/09/2023 - R$ 637.609,00;
f)
parcela 10, vencimento 31/10/2023 - R$ 637.609,00;
g)
parcela 11, vencimento 30/11/2023 - R$ 637.609,00.
Art. 2º.
A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único
A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º.
As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições patronais e aporte técnico atuarial, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
Art. 4º.
Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições patronais serão atualizados nos termos do inciso IV do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2022, e os valores originais das parcelas do aporte técnico atuarial serão atualizados nos termos do §2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.197, de 2023, ambos acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
- Referência Simples
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- 29 Jan 2024
Vide:- •
- Referência Simples
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- 29 Jan 2024
Vide:
§ 1º
As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
§ 2º
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros simples de mora de 1% (um por centos) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município diretamente à credora.
Art. 6º.
Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, assim que esta lei seja publicada.
Art. 7º.
Obrigam-se as partes a respeitarem observarem a Portaria MPS nº 402, de 2008, em especial ao art. 5º, seus parágrafos e incisos.
- Nota Explicativa
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- Luis Henrique
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- 29 Jan 2024
Art. 8º.
Assinada a confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social o presente parcelamento.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.