03 - Lei Complementar nº 2, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
O inciso II do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
II
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o valor de 2 (dois) salários mínimos nacional;
Art. 2º.
O inciso II e o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2022 passam a ter a seguinte redação:
II
–
para os inativos e pensionistas, sobre o valor que exceder a dois salários mínimos nacional;
Parágrafo único
Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, dada a incomunicabilidade destas relações, o cálculo deverá ser feito de forma isolada dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune descrita no inciso II, incida de maneira individualizada em cada benefício.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.