04 - Lei Ordinária nº 1.311, de 03 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.274 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
O art. 50, o inciso IV do art. 51, o art. 53, o caput do art. 54, o art. 55, o inciso V do art. 57, o art. 59, o art. 60, a lista de cargos designados como agentes políticos do Anexo I, a tabela de denominação dos cargos em comissão da unidade Gabinete do Prefeito e da unidade Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, do Anexo II e, a tabela de vagas dos cargos em comissão do Anexo III, todos da Lei Municipal nº 1.274 de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
Será concedida gratificação ao servidor efetivo ou celetista não temporário que exercer Função de Confiança, Função de Apoio ou Função Especial, percebida cumulativamente com o vencimento básico do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo das vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores e no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. (NR)
IV
–
vedada a concessão cumulada de mais de uma gratificação, exceto para os casos de acumulação de cargos previstos no inciso XVI do art. 37 da constituição federal. (NR)
Art. 53.
Os cargos de comissão, quando ocupados por servidores efetivos ou celetistas não temporários do Município de Corbélia, por ato próprio, poderá ser estabelecido a natureza de Função de Confiança, de acordo com previsão no Art. 37, inciso V da Constituição Federal.
Parágrafo único
As Funções de Confiança são de livre designação e dispensa do Chefe do Poder Executivo e serão estabelecidas até o limite de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento efetivo ou celetistas não temporários, observados os recursos orçamentários para esse fim. (NR)
Art. 54.
O servidor efetivo ou celetista não temporário designado para exercer qualquer Função de Confiança, deverá cumprir jornada em regime de dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais, e permanecer à disposição da administração pública, independente da carga horária estipulada nas atribuições do cargo efetivo.
Art. 55.
O exercício de Função de Confiança, exclusivo de servidores efetivos ou celetistas não temporários, será gratificada sobre o valor da remuneração do Cargo em Comissão correspondente, de acordo com as porcentagens estipuladas na tabela de gratificação por função de confiança constantes no Anexo V desta lei. (NR)
V
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função além das estabelecidas para o cargo do quadro permanente ao qual o servidor está lotado. (NR)
Art. 59.
O servidor efetivo ou celetista não temporário designado para exercer qualquer Função de Apoio, deverá cumprir jornada em regime de dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais, e permanecer à disposição da administração pública, independente da carga horária estipulada nas atribuições do cargo efetivo. (NR)
Art. 60.
Terá direito a Gratificação Especial exclusivamente os servidores do quadro permanente que, além das atribuições do seu cargo efetivo, seja designado a exercer ou participar de atividades descritas no Anexo VII desta Lei. (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.