07 - Resolução Legislativa nº 11, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016, para fixar os horários das sessões e regulamentar o processo de julgamento das contas de Prefeito.
Art. 2º.
O inciso IV do art. 56, o caput do art. 128, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 227, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 228, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 229, da Resolução nº 2, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, emitir parecer conclusivo, propondo a aprovação ou não do referido parecer;
Art. 128.
As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 10h (dez horas), independentemente de convocação.
Art. 227.
Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, o processo será autuado, comunicado a sua abertura no expediente da sessão seguinte e, no prazo de 2 (dois) dias úteis, distribuído à Comissão competente, que designará Relator no mesmo prazo.
§ 1º
O Presidente da Câmara notificará o Prefeito Municipal para ciência do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º
O Prefeito Municipal disporá do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta escrita, podendo requerer prorrogação por igual período, a critério do Relator.
§ 3º
O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, não correndo esse prazo durante o recesso legislativo.
Art. 228.
As contas do Município permanecerão à disposição da sociedade pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para exame e apreciação.
§ 1º
Qualquer cidadão poderá questionar a legitimidade das contas mediante requerimento escrito e assinado, dirigido à Câmara Municipal.
§ 2º
Compete ao Relator exercer juízo de admissibilidade quanto à pertinência do requerimento ao objeto do julgamento das contas.
§ 3º
Admitido o requerimento, o Prefeito Municipal será notificado para manifestação, passando o questionamento a integrar a instrução do processo.
§ 4º
Havendo necessidade de manifestação do Tribunal de Contas, o requerimento será encaminhado sem efeito suspensivo.
§ 5º
Caso o requerimento verse sobre matéria estranha ao escopo das contas anuais do Prefeito, poderá ser determinado o seu desmembramento para apuração em procedimento próprio.
Art. 229.
Apresentada a resposta do Prefeito Municipal, o Relator dará início à instrução do processo, procedendo à análise dos fundamentos de fato e de direito constantes do Parecer Prévio, das manifestações apresentadas e das provas produzidas, podendo determinar a realização de diligências necessárias ao esclarecimento das questões suscitadas.
§ 1º
Concluída a instrução, assegurado o contraditório e oportunizada a participação da sociedade, o Relator emitirá voto escrito e fundamentado, que integrará o Projeto de Decreto Legislativo submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º
O Projeto de Decreto Legislativo terá como anexo o voto do Relator que conterá, no mínimo:
§ 3º
O Prefeito Municipal será notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de julgamento, sendo-lhe facultada sustentação oral pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos. (NR)
§ 4º
Havendo necessidade de manifestação do Tribunal de Contas, o requerimento será encaminhado sem efeito suspensivo.
Art. 3º.
A Resolução nº 2, de 2016 passa a vigorar acrescida do inciso IV ao art. 57, do inciso IV ao art. 58, do inciso V ao art. 59, do inciso IV ao art. 60, do art. 122-A, dos §§ 4º, 5º e 6º ao art. 227, dos incisos I, II e III ao § 2º e dos §§ 4º e 5º ao art. 229, do caput e dispositivos internos do art. 229-A, do art. 229-B e do art. 229-C, com a seguinte redação:
IV
–
opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (AC)
IV
–
opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (AC)
V
–
opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (AC)
IV
–
opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (AC)
Art. 122-A.
As sessões extraordinárias quando convocadas terão início às 10h (dez horas), aceito horário alternativo mediante requerimento da maioria dos Vereadores. (AC)
§ 4º
Decorrido o prazo previsto no § 3º sem deliberação, as contas serão obrigatoriamente incluídas na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 5º
É vedado o julgamento das contas do Prefeito Municipal sem a prévia emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º
Aplicam-se subsidiária e supletivamente ao processo de julgamento das contas do Prefeito as disposições do Código de Processo Civil. (AC)
I
–
relatório com as informações essenciais do processo de prestação de contas, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, das manifestações do Prefeito, dos cidadãos e das comissões participantes;
II
–
exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão;
III
–
conclusão com a decisão quanto à aprovação, aprovação parcial ou desaprovação do Parecer Prévio, bem como a indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e da incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º
A rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores.
§ 5º
Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará, na própria sessão, novo Relator dentre os Vereadores vencedores, para lavratura do voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (AC)
Art. 229-A.
São admissíveis, contra a decisão que julgar as contas do Prefeito Municipal, os seguintes recursos:
I
–
Embargos de Declaração;
II
–
Recurso de Revisão, nos termos regimentais.
§ 1º
Somente o Prefeito Municipal cujas contas estejam sendo julgadas possui legitimidade para interpor recurso.
§ 2º
Somente o Prefeito Municipal cujas contas estejam sendo julgadas possui legitimidade para interpor recurso.
§ 3º
Os Embargos serão dirigidos ao Relator da decisão embargada e incluídos em pauta para julgamento no prazo de até duas sessões.
§ 4º
A oposição tempestiva dos Embargos interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
§ 5º
O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que realizará o juízo de admissibilidade quanto à tempestividade, legitimidade, interesse e adequação procedimental, procedendo, em seguida, ao sorteio de novo Relator.
§ 6º
Concluída a análise recursal, o Relator requererá a inclusão do processo em pauta, observando-se, no que couber, as regras de publicidade e prazos aplicáveis ao julgamento das contas. (AC)
Art. 229-B.
A decisão definitiva será formalizada por Decreto Legislativo e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado. (AC)
Art. 229-C.
O Parecer Prévio, os votos, os relatórios e o Decreto Legislativo serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, garantindo-se transparência e acesso público às informações. (AC)
IV
–
opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 229-C.
O Parecer Prévio, os votos, os relatórios e o Decreto Legislativo serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, garantindo-se transparência e acesso público às informações.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.