04 - Lei Ordinária nº 1.388, de 29 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 760 de 23 de abril de 2012 que dispões sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM para atualizar a composição e paridade dos membros do conselho e que dispõe sobre a criação e estruturação o tempo de convocação da Conferência Municipal.
Art. 2º.
O caput e §§ 1º, 2º e 3º art. 7º e o art. 17 da Lei Municipal nº 760 de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes da organização da sociedade civil e 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais.
§ 1º
O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
§ 2º
Os representantes da sociedade civil devem atuar em atividade ligada à defesa dos direitos da mulher e/ou ao atendimento especializado das mulheres no município de Corbélia, ou atuarem diretamente no atendimento e/ou convívio diário especificamente voltado para as mulheres.
§ 3º
Para assegurar sua participação no CMDM, através da indicação de representante, as entidades supramencionadas devem estar legalmente constituídas e registradas junto ao CMDM, estando em pleno e regular funcionamento. (NR)
Art. 17.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegadas representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e equidade de gênero, que se realizará sempre que convocada em nível estadual. (NR)
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 760 de 2012 passa a vigorar acrescida dos incisos I ao V ao § 1º e dos §§ 4º ao 6º, todos ao caput do Art. 7º com a seguinte redação:
I
–
Secretaria Municipal de Assistência Social e Família;
II
–
Secretaria Municipal de Saúde;
III
–
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV
–
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
V
–
Secretaria Municipal de Esportes.
§ 4º
Os representantes governamentais deverão ser indicados pelos respectivos órgãos, mediante ofício encaminhado pelo titular da pasta ao CMDM.
§ 5º
Cada representante definido no presente artigo terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 6º
O processo eleitoral de escolha dos representantes não governamentais será regulamentado em resolução, que será elaborada e previamente aprovada pelo CMDM. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revoga os incisos I e II e suas respectivas alíneas todos do caput do art. 7º da Lei Municipal nº 760, de 2015.