04 - Lei Ordinária nº 985, de 22 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

985

2018

22 de Janeiro de 2018

Concede reajuste aos servidores ativos e inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo e autárquico e dá outras providências.

a A
Concede reajuste aos servidores ativos e inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo e autárquico e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos, bem como dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
          § 1º 
          A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela aplicação do índice de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal.
            § 2º 
            O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2017.
              Art. 2º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste sobre o piso salarial profissional nacional dos ocupantes do magistério público municipal da educação básica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
                § 1º 
                O reajuste de que trata o caput deste Artigo e de que trata o Art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela aplicação do índice de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do magistério público municipal da educação básica.
                  § 2º 
                  O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 1.595 de 28 de dezembro de 2017.
                    § 3º 
                    Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
                      § 4º 
                      Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 4º. 
                          A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                            Em 22 de janeiro de 2018, 57º da Emancipação Política.
                             
                            GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                            Prefeito Municipal

                             

                            Não substitui o texto publicado no DOE 497 de 22/01/2018, pág. 20-21.

                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/109/ta