04 - Lei Ordinária nº 968, de 29 de setembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Revoga parcialmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 786, de 15 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
§ 1º
A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que
se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
§ 1º
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução,
ainda que a título de sub-empreitada de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.
Art. 2º.
A coluna “Serviço” da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
A coluna “Alíquota” do subitem 10.09 da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º.
A Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Parágrafo único
Somente terá direito ao bônus instituído pelo caput deste artigo o contribuinte, que cumpridos os demais requisitos, não tenha débitos referentes a exercícios anteriores do Imposto Predial e Territorial Urbano. (AC)
XX
–
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela anexa;
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Corbélia em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do art. 191-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)
IV
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços na hipótese prevista no § 3º do art. 180 desta Lei.
§ 2º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º deste artigo, são responsáveis:
I
–
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa;
III
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 180 desta Lei.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC)
§ 2º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Tabela anexa forem prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (AC)
Art. 191-A.
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela anexa a esta Lei. (AC)
Art. 5º.
A Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes serviços e alíquotas:
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, observados os princípios da anterioridade e anterioridade nonagésimal.