04 - Lei Ordinária nº 856, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.130, de 13 de julho de 2021
Vigência a partir de 13 de Julho de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.130, de 13 de julho de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.130, de 13 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pessoa Jurídica de Direito Público Interno no CNPJ/MF nº 77.821.841/0001-94, com sede na praça Nossa Senhora da Salete, s/n, Centro Cívico, Curitiba (PR) terreno do patrimônio Municipal, medindo 5.570,00m², matrícula sob o nº 23.034, do cartório de registro de Imóveis desta Comarca, que possui as seguintes medidas e confrontações:
“Quadra nº 154-A, consistente da unificação da quadra nº154 e parte da quadra nº153, da planta do loteamento denominado “CIDADE DE CORBÉLIA”, situado na Rua Rosa, Rua Jasmim e Rua Lírio, nesta cidade e comarca de Corbélia-PR, contentando a área de 5.570,00m², sem benfeitorias, e com os limites e confrontações seguintes: ao NOROESTE: por uma linha seca e reta, medindo 55,70 metros, confrontando com a Rua Rosa; ao NORDESTE: por uma linha seca e reta, medindo 100,00 metros, confrontando com a Quadra nº 153, de propriedade do Estado do Paraná; ao SUDESTE: por uma linha seca e reta, medindo 55,70 metros, confrontando com a Rua Jasmim; e ao SUDOESTE: por uma linha seca e reta, medindo 100,00 metros, confrontando com a Rua Lírio.”
Art. 2º.
A área ora doada destina-se a edificação da nova sede do Fórum da Comarca de Corbélia, cujo projeto será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
O donatário fica obrigado a observar e cumprir as seguintes condições:
I –
não dar destinação diversa ao referido imóvel;
II –
satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação;
III –
iniciar a construção das obras no prazo até 02 (dois) anos.
III –
iniciar a construção das obras até 31 de dezembro de 2024.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.130, de 13 de julho de 2021.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto no Art. 3 desta Lei implica na perda imediata do uso e gozo do imóvel, rescindo-se de pleno direito a doação desta lei, voltando o imóvel ao Patrimônio Municipal.
Art. 5º.
Na escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as condições estabelecidas nesta lei, ficando o Município com o direito de, a qualquer momento, fiscalizar o seu exato cumprimento.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.