04 - Lei Ordinária nº 1.098, de 14 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.155, de 19 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.188, de 31 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, do Chefe de Gabinete e dos Secretários Municipais de Corbélia.
Art. 2º.
O subsídio do Prefeito Municipal, para o período 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 12.396,96 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) mensais.
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.640,62 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) mensais.
Art. 4º.
O subsídio mensal do Procurador Geral do Município, do Chefe de Gabinete e dos Secretários Municipais, para o período 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.640,62 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) mensais.
§ 1º
Ao Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete e aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida.
§ 2º
Os exercentes dos cargos de que trata o “caput”, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
§ 3º
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o “caput” que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei.
§ 4º
Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 5º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e os Secretários Municipais farão jus a revisão geral anual em seus subsídios, na mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do Município de Corbélia, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição.
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no “caput” será concedida a partir do segundo ano do mandato.
Art. 6º.
O substituto que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no Art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 7º.
Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e os Secretários Municipais receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual a partir do exercício de 2021.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.