04 - Lei Ordinária nº 1.111, de 14 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.127, de 08 de junho de 2021
Vigência a partir de 8 de Junho de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.127, de 08 de junho de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.127, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros, PNAFM Fase III, e suas alterações, destinados à modernização da gestão administrativa/fiscal deste Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.127, de 08 de junho de 2021.
Parágrafo único
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFMIII).
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, aliena “b”, e §3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O procedimento autorizado no caput deste artigo somente pode ser adotado na hipótese de inadimplemento, após o vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação do crédito devem ser consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação do crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do Art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.127, de 08 de junho de 2021.
Art. 4º.
O orçamento do Município deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeiro do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 14 de dezembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
Dangelles Decki
Prefeito em Exercício do Município de Corbélia
Não substitui o texto publicado no DOE 1203 de 14/12/2020, pág. 09-10.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/903/ta