04 - Lei Ordinária nº 1.111, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1111

2020

14 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Dezembro de 2020 e 7 de Junho de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.111, de 14 de dezembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
          Parágrafo único  
          Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFMIII).
            Art. 2º. 
            Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, aliena “b”, e §3º, da Constituição Federal.
              Parágrafo único  
              O procedimento autorizado no caput deste artigo somente pode ser adotado na hipótese de inadimplemento, após o vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
                Art. 3º. 
                Os recursos provenientes da operação do crédito devem ser consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
                  Art. 4º. 
                  O orçamento do Município deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeiro do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       
                      Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                      Em 14 de dezembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
                       
                       
                      Dangelles Decki
                      Prefeito em Exercício do Município de Corbélia

                       

                      Não substitui o texto publicado no DOE 1203 de 14/12/2020, pág. 09-10.

                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/903/ta