04 - Lei Ordinária nº 1.222, de 18 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1222

2023

18 de Dezembro de 2023

Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.229, de 20 de fevereiro de 2024
Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 5.306.470,44 (cinco milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e setenta reais, quarenta e quatro centavos) à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, referente às contribuições patronais, dispostas na Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022 e o Aporte Técnico Atuarial, disposto na Lei Municipal nº 1.197, de 28 de junho de 2023, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 5.306.470,07 (cinco milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e setenta reais, sete centavos) à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, referente às contribuições patronais, dispostas na Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022 e o Aporte Técnico Atuarial, disposto na Lei Municipal nº 1.197, de 28 de junho de 2023, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, conforme descrição dos débitos:
        Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.229, de 20 de fevereiro de 2024.
          I – 
          contribuições patronais não repassadas no exercício de 2023, no valor total de R$ 1.718.425,44 (milhão, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, quarenta e quatro centavos), referente aos meses de:
            I – 
            contribuições patronais não repassadas no exercício de 2023, no valor total de R$ 1.718.425,44 (milhão, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, quarenta e quatro centavos), referente aos meses de:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.229, de 20 de fevereiro de 2024.
              a) 
              competência 05/2023 - R$ 286.322,15;
                b) 
                competência 06/2023 - R$ 286.361,08;
                  c) 
                  competência 07/2023 - R$ 286.989,39;
                    d) 
                    competência 08/2023 - R$ 286.494,98;
                      e) 
                      competência 09/2023 - R$ 285.901,33;
                        f) 
                        competência 10/2023 - R$ 286.356,51.
                          II – 
                          parcelas vencidas e vincendas do Aporte Técnico Atuarial referente aos meses de maio à novembro de 2023, estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.197, de 2023, no valor total de R$ 3.588.045,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais), conforme discriminados abaixo:
                            II – 
                            saldo a pagar do valor do aporte técnico atuarial para o exercício de 2023, no valor total de R$ 124.823,32 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais, trinta e dois centavos).
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.229, de 20 de fevereiro de 2024.
                              a) 
                              parcela 5, vencimento 31/05/2023 - R$ 200.000,00;
                                b) 
                                parcela 6, vencimento 30/06/2023 - R$ 200.000,00;
                                  c) 
                                  parcela 7, vencimento 31/07/2023 - R$ 637.609,00;
                                    d) 
                                    parcela 8, vencimento 31/08/2023 - R$ 637.609,00;
                                      e) 
                                      parcela 9, vencimento 30/09/2023 - R$ 637.609,00;
                                        f) 
                                        parcela 10, vencimento 31/10/2023 - R$ 637.609,00;
                                          g) 
                                          parcela 11, vencimento 30/11/2023 - R$ 637.609,00.
                                            Art. 2º. 
                                            A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
                                              Art. 2º. 
                                              A dívida das contribuições patronais ora confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou feriado. E, a dívida do aporte técnico atuarial ora confessado será liquidado em 1 (uma) parcela vencível no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao termo de acordo, ou dia útil imediatamente seguinte, se recair num sábado, domingo ou feriado.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.229, de 20 de fevereiro de 2024.
                                                Parágrafo único  
                                                A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
                                                  Art. 3º. 
                                                  As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições patronais e aporte técnico atuarial, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições patronais serão atualizados nos termos do inciso IV do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2022, e os valores originais das parcelas do aporte técnico atuarial serão atualizados nos termos do §2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.197, de 2023, ambos acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
                                                    § 1º 
                                                    As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
                                                      § 2º 
                                                      As parcelas vencidas serão acrescidas de juros simples de mora de 1% (um por centos) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município diretamente à credora.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, assim que esta lei seja publicada.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Obrigam-se as partes a respeitarem observarem a Portaria MPS nº 402, de 2008, em especial ao art. 5º, seus parágrafos e incisos.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Assinada a confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia - CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social o presente parcelamento.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                Em 18 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.

                                                                 

                                                                GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                Não substitui o texto publicado no DOE 1936 de 18/12/2023, pág. 75-78.
                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1301/ta