04 - Lei Ordinária nº 757, de 15 de março de 2012
Regulamentada pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 799, de 20 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015
Vigência a partir de 13 de Março de 2015.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Câmara Municipal de CORBÉLIA, composta pelos órgãos de assessoramento e de administração direta passa a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º.
Constituem órgãos de assessoramento todas as assessorias existentes e que venham a ser criadas, integradas por profissionais especializados ou devidamente capacitados com funções específicas reguladas por esta Lei, no âmbito da Câmara Municipal de Corbélia, auxiliares da Mesa Diretiva, Vereadores e Administração.
Art. 3º.
Constituem órgãos da administração direta a Mesa Diretiva e a Diretoria Geral.
Art. 4º.
Os órgãos da administração direta são integrados por departamentos e setores em que estão distribuídos os servidores de acordo com a função a ser desempenhada.
Art. 5º.
Os departamentos integram uma determinada área de abrangência específica da Diretoria Geral, sob a jurisdição da mesma.
Art. 6º.
Os setores constituem esferas de atividades específicas dos departamentos.
Art. 8º.
A Mesa Diretiva, bem como seus dirigentes terão suas funções reguladas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia e pelas disposições desta Lei.
Art. 9º.
Os órgãos de assessoramento da Mesa Diretora são:
I –
Assessoria Jurídica;
I –
Assessoria Jurídica da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
II –
Assessoria Legislativa;
III –
Secretaria Parlamentar;
IV –
Controle Interno.
- Referência Simples
- •
- 31 Mai 2018
Vide:
Art. 14.
São atribuições específicas da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Corbélia as constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Art. 15.
Aos órgãos de assessoramento da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, compete:
I –
a Assessoria Jurídica:
I –
a Assessoria Jurídica da Presidência:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
a)
promover a defesa dos interesses do Poder Legislativo;
a)
assessorar diretamente o Presidente da Câmara Municipal de Corbélia, ficando subordinado às diretrizes e ordens dada essencial para a consecução das diretrizes traçadas pelo agente político, nas questões jurídicas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
b)
promover a defesa dos atos e das prerrogativas dos membros do Poder Legislativo;
b)
atuar na Coordenação Geral tanto no âmbito administrativo como nas questões de pessoal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
c)
representar e assistir a Mesa Diretiva e a Câmara Municipal de Corbélia, juridicamente e extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
c)
fornecer ao Presidente da Câmara pareceres jurídicos, escritos e/ou verbais, referentemente aos atos e ações do Poder Legislativo Municipal, dos Secretários e Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
d)
manter, atualizado e em ordem, arquivos de documentos referentes ao TCE-PR;
d)
orientar a Presidência quanto às demandas judiciais, tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
e)
exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e aos Vereadores em assuntos relativos ao trabalho legislativo;
f)
elaborar pareceres jurídicos de interesse dos Membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e Vereadores;
g)
pronunciamento sobre providencias de natureza jurídica de interesse público e aconselhado pela legislação;
h)
apreciar atos técnico-legislativos elaborados pelos membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e dos Vereadores;
i)
preparar informações a serem encaminhadas ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público nas situações pertinentes;
j)
acompanhar as atividades legislativas.
II –
a Assessoria Legislativa:
a)
assessorar os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal com relação às matérias que serão objetos de deliberações em plenário ou comissões;
b)
auxiliar os membros da Mesa Diretora na elaboração das proposituras de sua competência;
c)
assessorar os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal durante as sessões ordinárias e extraordinárias, reuniões das comissões atividades e reuniões oficiais, entre outras;
d)
assessorar e auxiliar o Diretor Geral no que couber.
III –
a Secretaria Parlamentar:
a)
manter, atualizado e em ordem, arquivos de Leis, resoluções e proposituras, além de toda a documentação produzida ou de interesse da Mesa Diretiva;
b)
elaborar e encaminhar ofícios e correspondências dos Membros da Mesa Diretora;
c)
elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de outras personalidades locais e regionais;
d)
emitir convites e recepcionar os convidados para todos os atos solenes da Câmara Municipal;
e)
assessorar os membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal nas sessões solenes e especiais;
f)
organizar as sessões solenes e especiais;
g)
organizar a agenda do Presidente da Câmara Municipal.
IV –
Controle Interno:
a)
realizar perícias, inspeções e auditorias contábeis, financeiras e orçamentárias nos órgãos da Câmara Municipal de Corbélia;
b)
elaborar análises e recomendações sobre os fatos analisados e/ou investigados;
c)
analisar e elaborar relatórios sobre documentos que versem sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;
d)
emitir pareceres sobre a adequação das contas da Câmara Municipal em relação a legislatura vigente.
Art. 16.
A Diretoria Geral, compete:
a)
assistir à Mesa diretora da Câmara Municipal na gestão de Recursos Humanos e Pessoal;
b)
formular, propor e aplicar a política de Pessoal e Recursos Humanos da Câmara Municipal;
c)
autorizar e proceder a admissão de novos servidores efetivos e de provimento em comissão, em conjunto com o Departamento de Contabilidade e Finanças, desde que submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal e observando os limites legais estabelecidos;
d)
autoriza e proceder o desligamento dos servidores efetivos e de provimento em comissão, após o respectivo processo administrativo ou ato normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
e)
designar, remover, punir, mediante sindicância, servidores da Câmara Municipal, conceder licença e abonar faltas;
f)
fazer cumprir as políticas de administração de pessoal e recursos humanos;
g)
coordenar a realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da Câmara Municipal;
h)
zelar pelo cumprimento das normas internas emitidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
i)
elaborar e executar a folha de pagamento de todos os servidores, efetivos e em comissão, e agentes políticos, além do processamento do pagamento dos prestadores de serviços;
j)
elaborar e encaminhar em tempo hábil ao Departamento de Contabilidade e Finanças os demonstrativos e guias referentes às contribuições e encargos sociais devidos para pagamento;
k)
planejar, coordenar, orientar, compras, licitações transportes e serviços gerais;
l)
autorizar despesas, compras e a realização de procedimentos licitatórios em conjunto com o Departamento de contabilidade e Finanças, desde que autorizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e observados os requisitos legais e fiscais;
m)
gerenciar a execução dos contratos administrativos e outros gerados através de procedimentos licitatórios;
n)
gerenciar o protocolo, o atendimento ao público, externo e interno, os arquivos administrativos e os serviços gerais do Poder Legislativo Municipal;
o)
zelar pelas instalações do Prédio da sede do Poder Legislativo;
p)
gerenciar os serviços terceirizados na área de competência;
q)
executar serviços de manutenção do mobiliário e de outros materiais e equipamentos permanentes, inclusive através de terceiros.
r)
promover a defesa dos interesses do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
s)
promover a defesa dos atos e das prerrogativas dos membros do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
t)
representar e assistir a Mesa Diretiva e a Câmara Municipal de Corbélia, juridicamente e extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
u)
elaborar pareceres jurídicos de interesse dos Membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
v)
apreciar atos técnico-legislativos elaborados pelos membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e dos Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
w)
preparar informações a serem encaminhadas ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público nas situações pertinentes;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
x)
acompanhar as atividades legislativas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015.
Art. 17.
Ao Departamento de Contabilidade e Finanças, compete:
a)
assistir a Mesa Diretora na gestão econômico-financeira e contábil da Câmara Municipal de Corbélia;
b)
autorizar despesas, compras e a realização de procedimentos licitatórios, em conjunto com a Diretoria Geral, desde que autorizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e observados os requisitos legais e fiscais;
c)
autorizar a admissão de novos servidores efetivos e de provimento em comissão, em conjunto com a Diretoria Geral, desde que submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal e observados os limites legais estabelecidos;
d)
gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna de materiais e equipamentos;
e)
executar as atividades relativas aos assuntos contábeis, financeiros, econômicos e orçamentários do Poder Legislativo Municipal;
f)
elaborar o orçamento e controlar sua execução;
g)
processar as despesas;
h)
exercer a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
i)
movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal;
j)
exercer outras atividades correlatas ao Departamento.
Art. 18.
Ao Departamento de Comunicação Institucional compete:
a)
coordenar e aplicar a política de comunicação do Poder Legislativo Municipal;
b)
assessorar os membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e os demais Vereadores no contato com os órgãos de imprensa – falada, escrita e televisiva;
c)
manter a página da Câmara Municipal de Corbélia na Rede Mundial de Computadores – INTERNET, elaborando textos informativos, entre outros;
d)
manter a hemeroteca do Poder Legislativo;
e)
elaborar informativos internos;
f)
manter contato com órgãos de imprensa Municipais, estaduais e nacionais, para a divulgação de atos e atividades de interesse do Poder Legislativo;
g)
elaborar resumos das sessões e das atividades da Câmara Municipal e encaminhar aos veículos de comunicação adequados;
h)
gravar em vídeo e áudio as sessões e reuniões ocorridas no Poder Legislativo ou em que o mesmo tenha interesse;
i)
apoiar filmagens e gravações externas e internas em áudio e vídeo;
j)
gravar as sessões da Câmara Municipal;
k)
exercer outras atribuições correlatas a função.
Art. 19.
Ao Departamento de Apoio Legislativo, compete:
a)
orientar os parlamentares sobre processo e técnica legislativa;
b)
elaboração e digitalização, após solicitação dos Vereadores, dos diversos projetos (de Lei, de Lei complementar, de proposta de emenda Lei Orgânica do Município, de resolução e de decreto Legislativo), requerimentos, indicações e moções;
c)
elaboração e digitalização das pautas e sessões (ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e audiência pública);
d)
elaboração e digitalização das atas de sessões (ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e audiência pública);
e)
arquivamento de todas as Leis, resoluções e decretos legislativos aprovados ou rejeitados;
f)
arquivamento dos documentos referentes aos contatos com o Poder Executivo;
g)
assessoramento de natureza legislativa aos parlamentares;
h)
elaboração de relatórios sobre as matérias em apreciação pelo Plenário ou Comissão.
Art. 20.
A estrutura administrativa preconizada nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração da Câmara, das disponibilidades de recursos e limites previstos na legislação em vigor.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.