04 - Lei Ordinária nº 864, de 13 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

864

2015

13 de Março de 2015

Altera os art. 9º, 10, 15 e 16 da Lei Municipal 757/2012 e o anexo VI e II da Lei Municipal nº 756/2012 e dá outras providências.

a A
Altera os art. 9º, 10, 15 e 16 da Lei Municipal 757/2012 e o anexo VI e II da Lei Municipal nº 756/2012 e dá outras providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou Projeto de Lei de autoria Mesa Diretiva, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica alterada o Art. 9º da Lei Municipal nº 757/2012 que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 2º. 
          Fica alterada o Art. 10 da Lei Municipal nº 757/2012 que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Art. 15 da Lei Municipal nº 757/2012 que passa a ter a seguinte redação:
              I  –  a Assessoria Jurídica da Presidência:
              a)   assessorar diretamente o Presidente da Câmara Municipal de Corbélia, ficando subordinado às diretrizes e ordens dada essencial para a consecução das diretrizes traçadas pelo agente político, nas questões jurídicas;
              b)   atuar na Coordenação Geral tanto no âmbito administrativo como nas questões de pessoal;
              c)   fornecer ao Presidente da Câmara pareceres jurídicos, escritos e/ou verbais, referentemente aos atos e ações do Poder Legislativo Municipal, dos Secretários e Vereadores;
              d)   orientar a Presidência quanto às demandas judiciais, tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso.” (NR)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Fica alterado o Art. 16 da Lei Municipal nº 757/2012 que passa a ter a seguinte redação:
                r)   promover a defesa dos interesses do Poder Legislativo;
                s)   promover a defesa dos atos e das prerrogativas dos membros do Poder Legislativo;
                t)   representar e assistir a Mesa Diretiva e a Câmara Municipal de Corbélia, juridicamente e extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
                u)   elaborar pareceres jurídicos de interesse dos Membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e Vereadores;
                v)   apreciar atos técnico-legislativos elaborados pelos membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal e dos Vereadores;
                w)   preparar informações a serem encaminhadas ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público nas situações pertinentes;
                x)   acompanhar as atividades legislativas.” (AC)
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta do Orçamento do Legislativo Municipal, em cada exercício.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA PARANÁ
                    Em 13 de março de 2015.
                     
                     
                    Ivanor Damião Bernardi
                    Prefeito Municipal

                    Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
                     
                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/58/ta