04 - Lei Ordinária nº 939, de 09 de agosto de 2016
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 988, de 22 de janeiro de 2018
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.030, de 21 de janeiro de 2019
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.083, de 17 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito Municipal, para o período 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 11.742,77 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) mensais.
Art. 2º.
O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$5.342,96 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais.
Art. 3º.
O subsídio do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$5.342,96 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais.
§ 1º
Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos e vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridos.
§ 2º
Os exercentes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
§ 3º
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei.
§ 4º
Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 4º.
Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no Art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.