04 - Lei Ordinária nº 938, de 18 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

938

2016

18 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2017, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2017, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal de 1.988, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e no inciso X, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício financeiro de 2017, no âmbito do Município de Corbélia, compreendendo:
          Art. 2º. 
          O orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
            Parágrafo único  
            A CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CORBÉLIA, terá orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do Município.
              Art. 3º. 
              A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
                § 1º 
                A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2017 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele poder.
                  § 2º 
                  A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
                    § 3º 
                    A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2% da Receita Corrente Líquida.
                      Art. 4º. 
                      A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos princípios de:
                        I – 
                        Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                          II – 
                          Austeridade na gestão dos recursos públicos;
                            III – 
                            Modernização na ação governamental;
                              IV – 
                              Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
                                Parágrafo único  
                                A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-seá no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
                                  Art. 5º. 
                                  As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
                                    § 1º 
                                    Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
                                      I – 
                                      A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                        II – 
                                        A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na informalidade;
                                          III – 
                                          A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
                                            IV – 
                                            Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN – IPTU – ITBI) e a implantação do Programa NFS-e – Nota Fiscal Eletrônica;
                                              V – 
                                              Revisão geral para regularização e atualização da UFM – Unidade Fiscal do Município.
                                                § 2º 
                                                As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
                                                  § 3º 
                                                  Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
                                                    § 4º 
                                                    A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
                                                        I – 
                                                        Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
                                                          II – 
                                                          Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
                                                            III – 
                                                            Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 8% (oito por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente;
                                                              IV – 
                                                              Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no inciso III deste artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso real ou tendência de excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e ou por superávit financeiro oriundos de fontes de exercício anterior;
                                                                V – 
                                                                Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa;
                                                                  VI – 
                                                                  Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
                                                                    VII – 
                                                                    Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do Município.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
                                                                          I – 
                                                                          Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de desembolso;
                                                                            II – 
                                                                            Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
                                                                              III – 
                                                                              O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
                                                                                IV – 
                                                                                Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
                                                                                  V – 
                                                                                  O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os Poderes.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo ou mesmo próprios.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O Município poderá conceder subvenções sociais, mediante autorização em lei específica.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A entidades privadas elegíveis são aquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal;
                                                                                              § 2º 
                                                                                              As entidades deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                I – 
                                                                                                sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  estejam organizadas como associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Os Repasses serão efetivados através de convênio, termo de parceria, fomento ou colaboração, de acordo com a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Para habilitar ao recebimento das “subvenções sociais” a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2017 e comprovante do mandato de sua diretoria.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do exercicio vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o PPA durante o exercício de 2017, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017 e poderá ser destinada a:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Cobertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Atender passivos contingentes;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Saúde farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2017, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, e Anexo II que é o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
                                                                                                                                        Demonstrativo I - Metas Anuais;
                                                                                                                                        Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                                                                                                                        Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                                                                                                                        Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                                                                                                        Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                                                                                                                        Demonstrativo VI - Anexo de Metas Fiscais e Projeção Atuarial da Previdência;
                                                                                                                                        Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
                                                                                                                                        Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
                                                                                                                                        Demonstrativo IX - Projetos em Andamento;
                                                                                                                                        Demonstrativo X - Anexo de Riscos Fiscais;
                                                                                                                                        Demonstrativo XI - Anexo de Metas Físicas e Financeiras.”
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Os demonstrativos têm seus valores expressos em reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 553/2014, de 22 de setembro de 2014.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017 estão definidas e demonstradas na Lei Municipal nº 828 de 26 de dezembro de 2013, Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem o estabelecido pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos Lei Complementar:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, sempre que houver necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no inciso III do artigo 7º desta Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                        Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 8% (oito por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo a efetivar premiação em espécie ou bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma de eventos previsto em Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                            A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                                                                              Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento de dívida.
                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela Lei Federal.
                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e outros benefícios que possam ser distribuídos.
                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                    As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      sejam compatíveis com a presente Lei;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          dotações para pessoal e seus encargos;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            serviços da dívida;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                despesas referentes a vinculações constitucionais.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  sejam relacionadas:
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                                                                                                                                                                                                    à correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                            O anexo LDO - METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO fica alterado nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              órgão 01 Legislativo Municipal, unidade 01 Câmara Municipal: adicione-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Ação 1002 “Proporcionar a ampliação e reforma das instalações do Poder Legislativo”, tendo como origem os recursos do cancelamento da Ação 1001 “Promoção do desenvolvimento das instituições, assegurando o cumprimento dos seus papéis com aquisição de veículos”;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                órgão 02 Governo Municipal, unidade 01 Gabinete do Prefeito: incluase o valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) em Ação para proporcionar a implantação de vigilância municipal por circuito de câmeras, tendo como origem os recursos do cancelamento parcial da Ação 2100 “manutenção gabinete do Prefeito”;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  órgão 05 Secretaria Municipal de Viação, Urbanismo e Obras Públicas, unidade 03 Departamento de Infra-estrutura, Obras e Serviços: inclua-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em Ação para proporcional a construção de casa mortuária, tendo como origem os recursos do cancelamento parcial da Ação 1160 “construção, ampliação e reforma de próprios municipais”;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    órgão 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura, unidade 06 Departamento de Ação Cultural: inclua-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em Ação para proporcionar a execução de festival municipal de música, tendo como origem os recursos do cancelamento parcial da Ação 2275 “manutenção do Departamento de Ação Cultural”;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      órgão 09 Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, Unidade 01 Gabinete do Secretário:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        inclua-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em Ação para proporcionar a execução de programas de apoio e incentivo ao ciclismo e atletismo, tendo como origem os recursos do cancelamento parcial da Ação 2375 “manutenção gabinete do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo”;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          inclua-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em Ação para proporcionar a execução de olimpíadas municipais, tendo como origem os recursos do cancelamento parcial da Ação 2375 “manutenção gabinete do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo”.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                            Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                                                                                              Em 18 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                              nelita ceriolli bombarda
                                                                                                                                                                                                                              Prefeita em exercício

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 156 de 22/07/2016, pág. 01-09.

                                                                                                                                                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/26/ta