04 - Lei Ordinária nº 953, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 959, de 15 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 961, de 21 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 965, de 17 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 973, de 14 de novembro de 2017
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 828, de 26 de dezembro de 2013
Regulamenta o(a)
04 - Lei Ordinária nº 938, de 18 de julho de 2016
Art. 1º.
Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2017, compreendendo os orçamentos da Administração
Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de Receita e fixação da
Despesa em R$ 52.931.000,00 (Cinquenta e dois milhões, novecentos e trinta e um mil reais)
conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos
anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
I –
Administração Direta:
RECEITAS CORRENTES R$ 40.698.000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 6.348.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 983.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 45.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 46.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 32.415.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 861.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (-)
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB R$ 5.673.000,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.362.000,00
OPERAÇÕES DE CREDITO R$ 3.200.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 72.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 2.090.000,00
TOTAL R$ 46.060.000,00
II –
Administração Indireta:
Art. 3º.
As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
I –
Administração Direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 46.060.000,00
LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 2.338.000,00
GOVERNO MUNICIPAL R$ 1.732.000,00
SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO GERAL R$ 5.382.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 1.112.000,00
SECRETARIA DE VIAÇÃO, URB. E OBRAS PÚBLICAS R$ 10.127.850,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 12.059.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE R$ 8.831.150,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL R$ 3.314.000,00
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER R$ 842.000,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA/CONTINGÊNCIA R$ 322.000,00
II –
Administração Indireta:
Art. 4º.
A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do
Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado
na forma da legislação em vigor.
Art. 5º.
O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por
Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na
forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da
Execução Orçamentária:
I –
Abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta, indireta e
dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos da Lei Federal n
4320/1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 8% (oito por cento), do total da despesa
fixada no art. 3º desla Lei.
II –
– Contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução
do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal e
101/ de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no
CAPUT desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação
sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior.
Art. 8º.
Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que
trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro
da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos
oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização
com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus
créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites estabelecido no artigo 7º
desta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações
de seu próprio orçamento.
Art. 10.
Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal nº
4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as
dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e
encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único
As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão
computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
Art. 11.
Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes
de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações
orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição
ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da
respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a
utilizar as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos
para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando
como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal
4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não
superem o limite de 15% do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal.
Art. 13.
Autoriza também de acordo com o artigo 06 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias a transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou
de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e
proceder o remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos dentro
da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizarem como
recurso o cancelamento de dotações
Art. 14.
Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de
parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas
entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como
Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras
entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do
município.
Art. 15.
Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a
tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar,
obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 16.
Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de
Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes
feitos na elaboração da presente lei.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017 revogadas as disposições
em contrário.