04 - Lei Ordinária nº 828, de 26 de dezembro de 2013
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 873, de 24 de junho de 2015
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 910, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 943, de 19 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 945, de 20 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 949, de 29 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 951, de 13 de dezembro de 2016
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 953, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 959, de 15 de maio de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a serem aplicados em Despesa de Capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se:
I –
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –
Programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III –
Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV –
Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V –
Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
VI –
Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º.
A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 4º.
Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas prevista, constante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º.
Mediante Lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
Art. 6º.
A Inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Efetuar a alteração de indicadores de programas;
II –
Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
III –
Alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais;
IV –
Alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 7º.
O Acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir resultados alcançados.
Parágrafo único
Será realizada anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.