04 - Lei Ordinária nº 828, de 26 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

828

2013

26 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2.014/2.017 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2.014/2.017 e dá outras providências.
    Eu, Prefeito Municipal de Corbélia faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu Sanciono seguinte

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a serem aplicados em Despesa de Capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham este Projeto de Lei.
          Art. 2º. 
          Para fins desta lei, considera-se:
            I – 
            Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
              II – 
              Programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
                III – 
                Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
                  IV – 
                  Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
                    V – 
                    Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
                      VI – 
                      Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
                        Art. 3º. 
                        A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
                          Art. 4º. 
                          Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas prevista, constante a legislação tributária em vigor à época.
                            Art. 5º. 
                            Mediante Lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
                              Art. 6º. 
                              A Inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                                Parágrafo único  
                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                  I – 
                                  Efetuar a alteração de indicadores de programas;
                                    II – 
                                    Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
                                      III – 
                                      Alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais;
                                        IV – 
                                        Alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
                                          Art. 7º. 
                                          O Acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir resultados alcançados.
                                            Parágrafo único  
                                            Será realizada anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de 2013.
                                                 
                                                Ivanor Damião Bernardi
                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/29/ta