02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 14 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal

10

2016

14 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Orgânica do Município de Corbélia e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Orgânica do Município de Corbélia e dá outras providências.
    A Mesa da Câmara Municipal de Corbélia, nos termos do art. 41 e do inciso IV do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

      EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

        Art. 1º. 
        Os artigos 9º, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 40, 45, 49, 55, 57, 58, 61, 66, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 86, 88, 86, 99, 105, 114 e 163 da Lei Orgânica do Município de Corbélia passa a vigorar com as seguintes alterações:
          XXXII  –  regulamentar o serviço de veículos de aluguel;
          § 1º   As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
          § 2º   As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
          a)   zonas verdes e demais logradouros públicos;
          b)   vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais, nos fundos dos vales.
          VI  –  licenciar atividades de exploração de minerais e gases do subsolo por método de fraturamento hidráulico ou análogos.
          § 1º   O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a população do Município nos termos do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, sendo:
          Art. 15.   A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 01 de fevereiro a 16 de julho e de 01 de agosto a 20 de dezembro.
          Art. 18.   As sessões serão públicas.
          Art. 20.   A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
          § 1º   Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.
          § 2º   Para reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será pessoal.
          § 3º   A convocação de sessão extraordinária, no período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes a sessão. Os Vereadores ausentes serão cientificados pessoalmente ou por meio eletrônico, mediante recibo.
          Art. 21.   A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória até 1º de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
          § 1º   A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
          § 2º   O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias da data da realização da sessão, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
          Art. 23.   A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na primeira quinzena de dezembro do segundo ano de cada legislatura e a posse dar-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte, em sessão ou, automaticamente, se a Câmara não estiver reunida.
          Parágrafo único   (Revogado)
          I  –  prestar contas na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas e pela legislação;
          II  –  elaborar e encaminhar até 31 de julho de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
          Art. 27.   À Mesa, dentre outras atribuições, compete ainda:
          XII  –  tornar público o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no mês anterior, nos termo da legislação pertinente;
          III  –  convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos a suas atribuições;
          § 2º   Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.
          § 3º   Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada pessoalmente ou por meio eletrônico ao Vereador, mediante recibo.
          I  –  desde a expedição do diploma:
          § 2º   Nos casos dos incisos I a IV a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo estabelecido para o julgamento do Prefeito Municipal.
          III  –  sem prejuízo de seu subsídio, no caso de licença-maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a mulher e licença-paternidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias para o homem.
          XV  –  nomear, alterar ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
          IV  –  propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos e carga horária;
          VII  –  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:
          b)   decorrido o prazo, a Câmara sobrestará as demais matérias em tramitação até que as contas sejam votadas;
          c)   rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas às autoridades competentes.
          XII  –  convocar os Secretários do Município ou ocupantes de cargos equivalentes da administração direta, indireta, autarquias e fundações para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
          XV  –  conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, nos termos do Regimento Interno;
          II  –  leis complementares e ordinárias;
          III  –  decretos legislativos; e
          IV  –  resoluções.
          Art. 45.   O processo de votação será aberto e determinado no Regimento Interno.
          Parágrafo único   O voto somente será secreto:
          I  –  nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
          II  –  nas deliberações da comissão especial criada e nomeada, nos termos do Regimento Interno, para análise da concessão de títulos.
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 1º   O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcial mente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento;
          § 4º   A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;
          § 7º   Se a Lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, nos termos do Regimento Interno.
          Art. 55.   Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
          I  –  ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura da última vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
          Art. 58.   O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município para viagens internacionais e por período superior a quinze dias para viagens nacionais, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
          III  –  a serviço ou em missão de representação ou assunto de interesse do Município.
          XIV  –  prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, as informações solicitadas;
          XXXVIII  –  remeter a Câmara, mensalmente, em arquivo eletrônico cópia dos decretos e portarias expedidos pelo Executivo até oito dias do mês subsequente;
          § 1º   O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no "caput" deste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
          § 2º   Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
          § 3º   Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no Parágrafo anterior.
          III  –  os Administradores Regionais.
          Art. 69.   Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, decidindo-lhes a competência, deveres, responsabilidades e regime de trabalho.
          Art. 73.   A competência do Administrador Regional limitar-se-á ao Distrito para qual foi nomeado.
          Parágrafo único   Aos Administradores Regionais, como delegados do Executivo, compete:
          Art. 74.   A lei disporá sobre a licença ou impedimento do Administrador Regional.
          Art. 83.   A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
          § 3º   A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua Constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídicas.
          Art. 84.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais ou as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou união estável, não poderão contratar com o Município.
          Art. 85.   A publicação das leis e atos municipais, far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, impressa e ou eletrônica.
          Art. 86.   O Prefeito fará publicar, no portal da transparência ou em meio análogo:
          a)   admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
          Art. 96.   É proibida a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas e serviços análogos.
          Art. 99.   Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, parceria público privada ou outra forma legal, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:
          Art. 105.   Se o projeto da Lei Orçamentária não for apreciado até 20 de dezembro, a Câmara Municipal não poderá entrar em recesso, sendo a sessão legislativa ordinária prorrogada até que a proposta orçamentária seja votada.
          § 2º   As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
          Art. 163.   O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas, a próprios, logradouros e bens de serviço público de qualquer natureza.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados:
            I – 
            a Lei nº 645 de 24 de abril de 2006;
              II – 
              o Parágrafo único do Art. 19 da Lei Orgânica Municipal.
                Art. 3º. 
                Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
                   
                  CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                  Em 14 de dezembro de 2016.
                   
                  Dangelles Decki
                  Presidente
                   
                  José Heleno Milhome
                  Vice-Presidente
                   
                  Juliano Schmitt
                  1º Secretário
                   
                  Guiomar Voss Jandrey
                  2º Secretária

                   

                  Não substitui o texto publicado no DOE 247 de 14/12/2016, pág. 21-27.
                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/423/ta