04 - Lei Ordinária nº 1.099, de 14 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.156, de 19 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.189, de 31 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei mantém os subsídios do Presidente do Poder Legislativo Municipal e dos Vereadores para a legislatura de 2021 a 2024.
Art. 2º.
O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.641,69 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) mensais.
- Referência Simples
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- 29 Jan 2024
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- Referência Simples
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- 29 Jan 2024
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Art. 3º.
O subsídio dos Vereadores, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 4.339,35 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) mensais.
- Referência Simples
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- 29 Jan 2024
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- Referência Simples
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- 29 Jan 2024
Vide:
§ 1º
O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo Vereador.
§ 2º
O Vereador que seja servidor da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei, observado o inciso III do Art. 81 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
O Presidente do Poder Legislativo Municipal e os Vereadores farão jus a revisão geral anual em seus subsídios, na mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Corbélia, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição.
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no “caput” será concedida a partir do segundo ano do mandato.
Art. 5º.
O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões ordinárias, as sessões deliberativas extraordinárias e sessões extraordinárias do período de recesso parlamentar.
Art. 6º.
O substituto que, na forma legal, assumir a Presidência do Poder Legislativo, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto no Art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 7º.
Em licença por motivo de saúde, o Presidente do Poder Legislativo Municipal e os Vereadores receberão integralmente o seu subsídio, devendo a Câmara Municipal, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias para a legislatura 2021 a 2024.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.