04 - Lei Ordinária nº 734, de 05 de maio de 2011
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.023, de 18 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.140, de 20 de setembro de 2021
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.140, de 20 de setembro de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.140, de 20 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído e regulamentado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, subordinado a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo de Corbélia, e atuará como órgão consultivo e deliberativo.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL:
I –
manifestar-se, quando solicitado, sobre matérias relacionadas com o desporto;
II –
interpretar a legislação desportiva federal e estadual, opinar sobre a elaboração de instruções normativas e sua aplicação, e zelar pelo seu cumprimento;
III –
participar da elaboração do calendário municipal de atividades esportivas, em conjunto com a secretaria de esportes de Corbélia;
IV –
apoiar anualmente, a realização do Seminário Municipal de Esportes e Recreação, e do encontro Municipal de Esportes para avaliação e propostas da Política Municipal de Esportes e Lazer;
V –
desenvolver outras atividades relacionadas com o desporto.
VI –
gerir o Fundo Municipal do Esporte e Lazer no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.140, de 20 de setembro de 2021.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será composto pelos seguintes membros:
I –
Secretário de Esporte e Lazer de Corbélia, como membro nato;
II –
01 (um) membro do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito do Município de Corbélia;
III –
03 (três) representantes da comunidade esportiva de Corbélia;
IV –
01 (um) representante de moradores;
V –
02 (dois) representantes dos professores de educação física de Corbélia;
VI –
01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
§ 1º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Caberá aos membros suplentes a substituição por falta ou ausência dos membros titulares.
Art. 5º.
O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Corbélia será gratuito, por tratar-se de serviço de relevante interesse público.
Art. 6º.
O Conselho poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos desportivos.
Art. 7º.
O Regimento interno será por ato executivo Municipal, através de decreto.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento geral do município.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.