04 - Lei Ordinária nº 626, de 29 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.175, de 13 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 304, de 15 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 600, de 16 de dezembro de 2004
Vigência entre 29 de Novembro de 2005 e 12 de Setembro de 2022.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 626, de 29 de novembro de 2005
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 626, de 29 de novembro de 2005
Art. 1º.
A escolha de diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal, será efetuada mediante eleição direta, organizada pela Secretaria Municipal de Educação, no mês de novembro dos anos pares.
Art. 2º.
Poderão concorrer ao pleito:
a)
Professor efetivo em exercício na unidade escolar que possua experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na rede pública municipal e possua a habilitação em Pedagogia.
b)
Caso não haja professor com requisitos citados no art. 2º, letra a, ou os que se enquadram não aceitem ser candidatos abre-se para:
1
Professor efetivo, em exercício na unidade escolar, que possua experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula e possua habilitação em curso de Licenciatura com Pós Graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:Parágrafo único do Art. 8º. - 04 - Lei Ordinária nº 751, de 22 de dezembro de 2011 - Dispositivo derrogado tacitamente pelo Parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
c)
Caso não haja professor com requisitos citados no art. 2º, letra b, ou os que se enquadram não aceitem ser candidatos abre-se para:
1
Professor efetivo, em exercício na unidade escolar, que possua experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na rede pública municipal e que possua habilitação em curso de Licenciatura ou Magistério.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2020
Vide:Parágrafo único do Art. 8º. - 04 - Lei Ordinária nº 751, de 22 de dezembro de 2011 - Dispositivo derrogado tacitamente pelo Parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 3º.
Em caso de candidatura única, o pleito será realizado para que os votantes escolham sim ou não.
Art. 4º.
Não havendo candidatos para concorrer a eleição ou caso o resultado da eleição tenha sido não, a Secretaria Municipal de Educação apresentará em consenso com a unidade escolar, nomes de professores que poderão assumir, mediante escolha dos servidores da escola.
Art. 5º.
Os diretores em exercício na função podem se candidatar por 02 (duas) gestões consecutivas na rede municipal de ensino, sem se afastar de suas atividades.
Art. 6º.
Nenhum professor, mesmo com 02 (dois) padrões e atuando em 02 (duas) unidades escolares, poderá se candidatar em mais de um estabelecimento.
Art. 7º.
Caso o professor eleito para a função de diretor possua 01 (um) padrão de 20hs, a unidade escolar terá direito a diretor auxiliar.
Parágrafo único
As unidades escolares que atendam os alunos em apenas um período, não tendo nenhuma atividade extra curricular, deverão ter um diretor com 20hs.
Art. 8º.
Poderão votar:
I –
todos os funcionários da unidade escolar, sendo o peso do voto conforme o porte da unidade escolar:
a)
Porte I – Peso 2;
b)
Porte II – Peso 3;
c)
Porte III e IV - Peso 4.
II –
Alunos do curso Supletivo – Fase I;
III –
Pai ou mãe ou responsável pelo aluno devidamente matriculado e frequentando aulas.
Parágrafo único
Caso o funcionário da unidade escolar tenha filho matriculado no mesmo, este terá direito a somente um voto.
Art. 9º.
As inscrições para concorrer à função de Diretor das Escolas Municipais, deverão ser abertas na Secretaria Municipal de Educação, com 15 (quinze) dias de antecedência do pleito, por um período de 05 (cinco) dias para inscrições.
Art. 10.
O candidato que obtiver a maioria simples dos votos presentes, será designado Diretor pelo Prefeito Municipal.
Art. 12.
Publicada a designação no órgão oficial do Município, o Secretário de Educação dará posse ao Diretor eleito, no primeiro dia útil do mês de janeiro, seguinte ao ano das eleições, sendo a gestão de 02 (dois) anos.
Art. 14.
O diretor poderá ser destituído mediante comprovação de falta grave ou irregularidade, em concordância com a Lei 286/92.
Art. 15.
Nos casos previstos nos art. 13 e 14, caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar ao Executivo Municipal para designação, um Diretor Interino para ocupar o cargo até o término do mandato, em concordância com o art. 4º desta Lei.
Art. 16.
Quando da criação de uma nova Escola, a Secretaria Municipal de Educação indicará o Diretor, até a complementação do biênio, conforme estabelecido no art. 1º.
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Educação baixará instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 19.
Ficam revogadas as Leis nº 304/92 e 600/2004.
Art. 20.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.