04 - Lei Ordinária nº 626, de 29 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

626

2005

29 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a escolha, mediante eleição para a função de diretor das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, regulamentando o Art. 149 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2022.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.175, de 13 de setembro de 2022
Dispõe sobre a escolha, mediante eleição para a função de diretor das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, regulamentando o art. 149 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        A escolha de diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal, será efetuada mediante eleição direta, organizada pela Secretaria Municipal de Educação, no mês de novembro dos anos pares.
          Art. 2º. 
          Poderão concorrer ao pleito:
            a) 
            Professor efetivo em exercício na unidade escolar que possua experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na rede pública municipal e possua a habilitação em Pedagogia.
              b) 
              Caso não haja professor com requisitos citados no art. 2º, letra a, ou os que se enquadram não aceitem ser candidatos abre-se para:
                1 
                Professor efetivo, em exercício na unidade escolar, que possua experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula e possua habilitação em curso de Licenciatura com Pós Graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar.
                c) 
                Caso não haja professor com requisitos citados no art. 2º, letra b, ou os que se enquadram não aceitem ser candidatos abre-se para:
                  1 
                  Professor efetivo, em exercício na unidade escolar, que possua experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na rede pública municipal e que possua habilitação em curso de Licenciatura ou Magistério.
                  Art. 3º. 
                  Em caso de candidatura única, o pleito será realizado para que os votantes escolham sim ou não.
                    Art. 4º. 
                    Não havendo candidatos para concorrer a eleição ou caso o resultado da eleição tenha sido não, a Secretaria Municipal de Educação apresentará em consenso com a unidade escolar, nomes de professores que poderão assumir, mediante escolha dos servidores da escola.
                      Art. 5º. 
                      Os diretores em exercício na função podem se candidatar por 02 (duas) gestões consecutivas na rede municipal de ensino, sem se afastar de suas atividades.
                        Art. 6º. 
                        Nenhum professor, mesmo com 02 (dois) padrões e atuando em 02 (duas) unidades escolares, poderá se candidatar em mais de um estabelecimento.
                          Art. 7º. 
                          Caso o professor eleito para a função de diretor possua 01 (um) padrão de 20hs, a unidade escolar terá direito a diretor auxiliar.
                            Parágrafo único  
                            As unidades escolares que atendam os alunos em apenas um período, não tendo nenhuma atividade extra curricular, deverão ter um diretor com 20hs.
                              Art. 8º. 
                              Poderão votar:
                                I – 
                                todos os funcionários da unidade escolar, sendo o peso do voto conforme o porte da unidade escolar:
                                  a) 
                                  Porte I – Peso 2;
                                    b) 
                                    Porte II – Peso 3;
                                      c) 
                                      Porte III e IV - Peso 4.
                                        II – 
                                        Alunos do curso Supletivo – Fase I;
                                          III – 
                                          Pai ou mãe ou responsável pelo aluno devidamente matriculado e frequentando aulas.
                                            Parágrafo único  
                                            Caso o funcionário da unidade escolar tenha filho matriculado no mesmo, este terá direito a somente um voto.
                                              Art. 9º. 
                                              As inscrições para concorrer à função de Diretor das Escolas Municipais, deverão ser abertas na Secretaria Municipal de Educação, com 15 (quinze) dias de antecedência do pleito, por um período de 05 (cinco) dias para inscrições.
                                                Art. 10. 
                                                O candidato que obtiver a maioria simples dos votos presentes, será designado Diretor pelo Prefeito Municipal.
                                                  Art. 11. 
                                                  Em caso de empate, considerar-se-á eleito, o candidato que tiver:
                                                    I – 
                                                    1º - maior habilitação;
                                                      II – 
                                                      2º - maior tempo de serviço prestado a Educação;
                                                        III – 
                                                        3º - maior idade.
                                                          Art. 12. 
                                                          Publicada a designação no órgão oficial do Município, o Secretário de Educação dará posse ao Diretor eleito, no primeiro dia útil do mês de janeiro, seguinte ao ano das eleições, sendo a gestão de 02 (dois) anos.
                                                            Art. 13. 
                                                            O mandato será considerado extinto antes do término do prazo estabelecido:
                                                              I – 
                                                              pela renuncia do eleito;
                                                                II – 
                                                                pela morte ou impedimento legal do titular do mandato.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O diretor poderá ser destituído mediante comprovação de falta grave ou irregularidade, em concordância com a Lei 286/92.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Nos casos previstos nos art. 13 e 14, caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar ao Executivo Municipal para designação, um Diretor Interino para ocupar o cargo até o término do mandato, em concordância com o art. 4º desta Lei.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Quando da criação de uma nova Escola, a Secretaria Municipal de Educação indicará o Diretor, até a complementação do biênio, conforme estabelecido no art. 1º.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        A Secretaria Municipal de Educação baixará instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
                                                                          Art. 18. 
                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                            Art. 19. 
                                                                            Ficam revogadas as Leis nº 304/92 e 600/2004.
                                                                              Art. 20. 
                                                                              Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                 
                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                                                                                Em 29 de novembro de 2005, 45º da Emancipação Política.

                                                                                 
                                                                                ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná de 02 de dezembro de 2005, pág. 28-28, CI4492-A5.

                                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/161/ta