04 - Lei Ordinária nº 759, de 20 de abril de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 870, de 08 de maio de 2015
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.246, de 17 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025
Vigência entre 20 de Abril de 2012 e 8 de Dezembro de 2020.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 759, de 20 de abril de 2012
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 759, de 20 de abril de 2012
Art. 1º.
Aos proprietários, possuidor a qualquer título, detentor ou administrador de imóvel, competem adotar medidas de controle mecânico e alternativo no sentido de evitar a proliferação de larvas dos mosquitos transmissores da dengue e da febre amarela obedecendo às normas descritas nesta lei.
Art. 2º.
Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares ou não, competem adotar as seguintes medidas:
I –
manter as caixas d’água devidamente vedadas, e limpas para consumo humano;
II –
as cisternas e caixa d’água de coleta de água de chuvas devem estar devidamente limpas, tratadas e com tampa e sombrite na borda e amarado em torno da mesma. Devem ficar bem fechados, sem nenhuma fresta, para impedir a entrada do mosquito;
III –
as caixas d água e cisternas, que conter larvas, ovos do aedes aegypti, deverão ser esvaziadas, imediatamente, lavadas corretamente, para não ficarem acumulado ovos, do mesmo nas suas bordas;
IV –
fazer limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, tampas de garrafa pet, potes de iogurte, margarina ou maionese, lonas, calçados e brinquedos, pneus, todo material que possa acumular água;
V –
fechar bem os sacos plásticos e manter a lixeira bem tampada e seca;
VI –
preencher com areia pratos de vasos de plantas, e jarros de flores que acumulam água;
VII –
deixar as fontes artificiais ligadas o máximo possível, pois a circulação d'água evita que se crie a larva do aedes aegypti;
VIII –
regar diariamente as bromélias com jatos d'água utilizando mangueiras, para retirar possíveis larvas das suas “taças”;
IX –
pulverizar as bromélias com a solução de 1 (uma), colher de chá de água sanitária para cada litro de água, o que acaba com as larvas sem afetar as plantas;
X –
fazer limpeza periódica de calhas, lajes e marquises, com pontos de saídas de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água evitando água parada;
XI –
as piscinas devem receber tratamento e filtragem adequados, mantendo a mesma sempre limpa.
Parágrafo único
É necessário passar a vassoura ou bucha nas bordas da piscina para descolar os ovos do aedes aegypti que possam estar grudados.
Art. 3º.
A limpeza dos lotes baldios do Município será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo único
O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer, acarretando assim a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFM (unidades fiscais do município).
- Referência Simples
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- 23 Abr 2020
Citado em:§ 1º do Art. 7º. - 04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018 - Serviço correlato.
Art. 4º.
Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil e comércios similares competem:
I –
manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II –
responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao destino final;
III –
manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV –
manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
V –
promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
Art. 5º.
À administração dos cemitérios de CORBÉLIA compete:
I –
manter permanentemente areia para uso em vasos de flores, em todo o cemitério;
II –
manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
III –
manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.
Art. 6º.
Às Instituições de Vigilância à Saúde a nível municipal e Agentes de Endemias competem:
I –
realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
II –
promover atividades de mobilização social, com envolvimento de escolas, associações civis em geral de moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços entre outros, e imprensa em geral sobre a prevenção Dengue, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças;
III –
fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sendo as infrações apuradas através de Processo Administrativo Sanitário, observadas os ritos e prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado do Paraná - Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 5.711, de 5 de maio de 2002.
§ 1º
Os agentes de Endemias do Município de Corbélia, no momento da visita, encontrar a edificação fechada, deixarão em local visível, notificação para que o morador entre em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para marcar data e horário propício do retorno dos mesmos.
§ 2º
Os agentes de Endemias do Município de Corbélia, no momento da visita, encontrar criadouros do mosquito com larvas, difíceis de serem retirados ou resolvidos no momento por ele, imediatamente lavrará auto de advertência e o responsável pelo local terá 24 (vinte e quatro) horas para providências de forma a sanar o problema.
Art. 7º.
As normas e competências desta Lei não afastam outras, cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei entende-se por criadouro de mosquito ou foco, todo e qualquer recipiente capaz de reter água, tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como: caixa d’água descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferros-velhos, bebedouros de animais, calhas, ralos ou qualquer outro tipo de vasilhame ou tanque.
Art. 9º.
A lei considera infração sanitária o descumprimento das orientações e determinações sanitárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de infração, sujeita à multa. Também será infração permitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais. Tal ato será considerado infração grave, passível de multa.
Art. 10.
A autoridade competente, Vigilância Sanitária; coordenação da Dengue, constatando a presença de focos do mosquito, lavrará Auto de Infração.
Art. 11.
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecida desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos:
I –
à notificação prévia para regularização no prazo de 24 (vinte quatro) horas;
II –
não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior, á aplicação de multa, conforme estabelecido nesta lei, e ainda fica autorizado o Poder Público a proceder á limpeza necessária para sanar a irregularidade, podendo efetuar a cobrança do serviço.
Art. 13.
As infrações previstas nesta lei, estarão sujeitas a imposição das seguintes multas:
- Referência Simples
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- 23 Abr 2020
Citado em:
I –
para as infrações leves: valor correspondente a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município);
II –
para as infrações médias: valor correspondente a 3 (três) UFM;
III –
para as infrações graves: valor correspondente a 5 (cinco) UFM;
IV –
para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 10 (dez) UFM.
§ 1º
Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
§ 2º
Em caso de limpeza do imóvel pelo Poder Público, que trata o artigo 3º, será a cobrança de 5 (cinco) UFM, sem prejuízo da multa pela infração.
- Referência Simples
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- 23 Abr 2020
Citado em:§ 1º do Art. 7º. - 04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018 - Serviço correlato.
Art. 14.
É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou qualquer outro local propício à reprodução do mosquito, garantido o anonimato.
§ 1º
Caberá à Vigilância Sanitária; Coordenação da Dengue a apuração das ocorrências de que trata o presente artigo.
Art. 15.
Eventual arrecadação proveniente das multas referidas no artigo desta lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.