04 - Lei Ordinária nº 1.226, de 21 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.232, de 14 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.234, de 02 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.242, de 27 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.243, de 27 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.241, de 27 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.252, de 30 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.257, de 30 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.258, de 23 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa de R$ 136.818.419,14 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e dezoito mil, quatrocentos e dezenove reais, quatorze centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 4º.
A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º.
O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da Execução Orçamentária:
I –
abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos da Lei Federal nº 4320, de 1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 10% (dez por cento), do total da despesa fixada no Art. 3º desta Lei;
II –
contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior.
Art. 8º.
Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 10% (dez por cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 10.
Em decorrência do disposto no Art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único
As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Art. 7º desta Lei.
Art. 11.
Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Art. 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal e a utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não superem o limite de 15% (quinze por cento) do total geral da receita prevista para o exercício no orçamento fiscal.
Art. 13.
Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
Parágrafo único
Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, premiações, apoio e auxílio, às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas.
Art. 14.
Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15.
Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1939 de 21/12/2023, pág. 69-73, e republicado no DOE 1942 de 29/12/2023, pág. 10-158.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1305/ta