04 - Lei Ordinária nº 287, de 20 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 360, de 04 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 371, de 10 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 542, de 13 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 593, de 21 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 604, de 17 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 839, de 26 de março de 2014
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 845, de 02 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 933, de 24 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.100, de 22 de setembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.100, de 22 de setembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
03 - Lei Complementar nº 1, de 20 de dezembro de 2022
Vigência entre 13 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2004.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 542, de 13 de setembro de 2002
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 542, de 13 de setembro de 2002
Dispõe sobre a Organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, instituindo plano de benefícios e da outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
LEI ORGÂNICA DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Art. 1º.
O Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo à Previdência, à Saúde e a Assistência, mediante contribuição de seus segurados e do Município.
Art. 1º.
O Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores, destinado assegurar o direito relativo à Previdência, mediante a contribuição de seus segurados e do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 2º.
A Previdência, visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, e especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 3º.
O serviço de assistência a saúde dos beneficiários, na qualidade de cidadãos, será prestada através do Sistema Único de Saúde – SUS, ou sistema público oficial.
Art. 4º.
A Assistência Social dos beneficiários será realizada por meio de ações que proporcionem o fortalecimento da cidadania, maior eficácia a prestação dos benefícios e serviços oferecidos pelo Sistema de Seguridade, garantindo aos beneficiários a equidade e o acesso necessário aos benefícios e serviços.
TÍTULO V
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 5º.
Com a finalidade de gerir o Sistema de Seguridade aos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, fica criada a Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Corbélia, Estado do Paraná, submetida à fiscalização e correção finalística da Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
Com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência aos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, fica criada a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Corbélia, Estado do Paraná, submetida à fiscalização e correção finalística da Prefeitura Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 6º.
A Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, gozará das regalias, privilégios e imunidades do Município, inclusive no que ser refere aos seus bens, de serviços e ações.
Art. 6º.
A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, gozará das regalias, privilégios e imunidades do Município, inclusive no que ser refere aos seus bens, de serviços e ações.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 7º.
A Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, será dirigida por um Conselho Curador, e administrada por um Secretário-Executivo.
Art. 7º.
A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, será dirigida por um Conselho Curador, e administrada por um Secretário-Executivo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 8º.
Fica instituído o Conselho Curador da Caixa de Seguridade, órgão superior de deliberação colegiada, que será composta por 07 (sete) membros conselheiros, a saber:
Art. 8º.
Fica instituído o Conselho Curador da Caixa de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, que será composta por 07 (sete) membros conselheiros, a saber:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo integrará o Conselho Curador, sem direito a voto e secretariará as reuniões.
Art. 9º.
O Conselho Curador da Caixa de Seguridade, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º.
O Conselho Curador da Caixa de Previdência, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão indicados pelos sindicatos e associações de classe, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, através de eleição com voto secreto.
§ 2º
Enquanto não houver sindicatos e associações de classes organizados, a indicação dos representantes dos servidores no Conselho Curador se dará na forma do artigo 98 das disposições transitórias desta Lei.
§ 3º
Na hipótese de não haver a indicação dos representantes dos servidores no prazo e forma previstos nesta Lei, o Prefeito Municipal o fará.
§ 4º
Os representantes dos servidores no Conselho Curador e seus suplentes deverão ser obrigatoriamente servidores estáveis.
§ 5º
Enquanto não houver segurados na qualidade de inativo e pensionista a vaga no Conselho Curador será preenchida por servidor ativo estável.
§ 6º
Ocorrendo vaga no Conselho Curador de membros representantes dos servidores, a mesma será ocupada pelos suplentes que concluirão o mandato.
§ 7º
Os sindicatos e associações de classe poderão cassar o mandato de seus representantes indicados, na forma do regimento interno do Conselho Curador.
§ 8º
As ausências ao trabalho dos membros representantes dos servidores, decorrentes de sua participação nas sessões do Conselho Curador, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 10.
O Presidente, o Vice-Presidente e demais membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo que os representantes dos servidores terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 11.
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo, observado em ambos os casos o prazo de 07 (sete) dias para a realização da reunião.
§ 1º
As sessões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença mínima de 06 (seis) conselheiros e serão convocadas pro seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º
Perderá o lugar no Conselho Curador o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho Curador, na forma de seu regimento interno.
§ 3º
As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente ou ao Vice-Presidente quando o substituir, o voto de qualidade.
Art. 12.
Ao Conselho Curador da Caixa de Seguridade compete:
Art. 12.
Ao Conselho Curador da Caixa de Previdência compete:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
estabelecer as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Seguridade dos servidores;
I –
estabelecer as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência dos servidores;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
II –
acompanhar e analisar sistematicamente a gestão da Caixa de Seguridade, quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia sócio-previdencial;
II –
acompanhar e analisar sistematicamente a gestão da Caixa de Previdência, quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia sócio-previdencial;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
III –
apreciar e aprovar o orçamento-programa e demais planos e programas da Caixa de Seguridade;
III –
apreciar e aprovar o orçamento-programa e demais planos e programas da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
IV –
aprovar os programas anuais e plurianuais da Caixa de Seguridade;
IV –
aprovar os programas anuais e plurianuais da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
V –
aprovar previamente o quadro de servidores da Caixa de Seguridade;
V –
aprovar previamente o quadro de servidores da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
VI –
aprovar o regimento interno do Conselho Curador e suas alterações;
VII –
aprovar os planos de aplicação do patrimônio bem como o relatório anual de prestação de contas do exercício;
VIII –
aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
IX –
a aceitação ou recusa de doações e legados com ou sem encargos;
X –
a expedição de regulamentos de benefícios e serviços da Caixa de Seguridade;
X –
a expedição de regulamentos de benefícios e serviços da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
XI –
contratar, auditoria e/ou consultoria externa para avaliar a administração interna da Caixa de Seguridade;
XI –
contratar, auditoria e/ou consultoria externa para avaliar a administração interna da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
XII –
representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares dos administradores internos da Caixa de Seguridade e dos administradores externos de seus recursos, sob pena de responsabilização solidária de seus membros;
XII –
representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares dos administradores internos da Caixa de Previdência e dos administradores externos de seus recursos, sob pena de responsabilização solidária de seus membros;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
XIII –
manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Secretário-Executivo.
Art. 13.
A Secretaria Executiva e o órgão de administração geral da Caixa de Seguridade, cabendo-lhe executar as políticas globais, dentro das normas e diretrizes editadas pelo Conselho Curador.
Art. 13.
A Secretaria Executiva e o órgão de administração geral da Caixa de Previdência, cabendo-lhe executar as políticas globais, dentro das normas e diretrizes editadas pelo Conselho Curador.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 14.
A Secretaria Executiva, é composta por um Secretário-Executivo, indicado pelo Conselho Curador, que será assessorado por um técnico.
§ 1º
O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente e tomará posse perante o Conselho Curador.
§ 2º
O Secretário-Executivo terá mandato de 03 (três) anos, podendo o mesmo ser cassado pela maioria dos votos do Conselho Curador, na forma de seu regimento interno.
§ 3º
Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Secretário-Executivo designará o seu substituto.
§ 4º
Em caso de vacância da assessoria técnica o Secretário-Executivo designará um substituto para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até a nomeação de um novo assessor técnico.
Art. 15.
Compete ao Secretário-Executivo:
I –
administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Caixa de Seguridade;
I –
administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
II –
representar a Caixa de Seguridade, pessoalmente ou por delegação expressa, para assinar atos que envolvam essa representação bem como representá-lo em juízo;
II –
representar a Caixa de Previdência, pessoalmente ou por delegação expressa, para assinar atos que envolvam essa representação bem como representá-lo em juízo;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
III –
secretariar as reuniões do Conselho Curador;
IV –
praticar atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
V –
fazer indicações ao Conselho Curador para o provimento de cargo em comissão, no âmbito da Caixa de Seguridade;
V –
fazer indicações ao Conselho Curador para o provimento de cargo em comissão, no âmbito da Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
VI –
encaminhar, anualmente ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;
VII –
autorizar a instalação de processo de licitação, bem como dispensar licitações nos casos previstos em lei e homologar seus resultados;
VIII –
assinar portarias sobre a organização interna da Caixa de Seguridade, não envolvidas por atos normativos superiores, e, sobre a aplicação de Leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem a Caixa de Seguridade;
VIII –
assinar portarias sobre a organização interna da Caixa de Previdência, não envolvidas por atos normativos superiores, e, sobre a aplicação de Leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem a Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
IX –
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, bem como as Leis e regulamentos pertinentes à Caixa de Seguridade;
IX –
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, bem como as Leis e regulamentos pertinentes à Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
X –
encaminhar ao Conselho Curador as matérias que julgar necessárias;
XI –
avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
XII –
designar seu substituto legal;
XIII –
desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Conselho Curador.
TÍTULO VI
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
DOS REGIMES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 16.
A Caixa de Seguridade compreende, o regime geral de Previdência e Assistência, e o regime facultativo suplementar de Previdência e Assistência.
Art. 16.
A Caixa de Previdência compreende, o regime geral de Previdência e Assistência, e o regime facultativo suplementar de Previdência e Assistência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
O regime facultativo suplementar de Previdência e Assistência será definido em regulamento próprio.
Art. 17.
Nenhum benefício ou serviço da Caixa de Seguridade poderá ser instituído, majorado, modificado ou estendido, sem que, em contrapartida seja estabelecida a correspondente fonte de custeio total.
Art. 17.
Nenhum benefício ou serviço da Caixa de Previdência poderá ser instituído, majorado, modificado ou estendido, sem que, em contrapartida seja estabelecida a correspondente fonte de custeio total.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 18.
Os beneficiários do regime geral de Previdência e Assistência classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Art. 19.
São segurados obrigatórios do regime geral:
I –
na qualidade de ativos, os servidores civis, dos órgãos da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, de todos os poderes, e os ocupantes de cargos em comissão enquanto servidores efetivos.
II –
na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município regidos pela Lei Municipal nº 286/92, de 20 de julho de 1992;
III –
na qualidade de pensionistas, todos os dependentes em gozo do benefício de pensão concedidos através desta lei.
Art. 20.
Consideram-se dependentes do servidor as pessoas que vivam justificadamente sob sua dependência econômica.
§ 1º
É presumida e dispensa justificação a dependência econômica do cônjuge, assim como a de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade, ou inválidos sem renda e não amparados por qualquer modalidade de sistema previdenciário.
§ 2º
É exigida e justificando de dependência econômica de menores, de pessoas de idade avançada e de pessoas doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do servidor.
§ 3º
São consideradas pessoas sem recursos, aquelas, cujo rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
§ 4º
São consideradas pessoas de menoridade, para fins previdenciários:
I –
as de idade inferior a 21 anos;
II –
as de idade inferior a 25 anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.
§ 5º
São considerados pessoas de idade avançadas, as com mais de 65 anos.
Art. 21.
Considera-se ainda justificada a dependência da companheira do servidor, ou do companheiro da servidora, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º
A existência de filho resultante da associação marital, dispensa o período de carência referido neste artigo para a coabitação, desde que feita à prova de convivência marital até a data do óbito do servidor ou da servidora.
§ 2º
Não será considerado tempo de coabitação a convivência, em tetos distintos, entre o servidor ou a servidora, e outra pessoa, desde que não se tenha verificando o fim do vínculo matrimonial.
§ 3º
A condição de companheira ou de companheiro para os efeitos desta lei, será comprovada pelos seguintes elementos, em no mínimo 3 (três) conjuntamente:
I –
teto comum entre servidor ou a servidora e o companheiro ou companheira;
II –
conta bancária conjunta;
III –
outorga de procuração;
IV –
inscrição em associação de qualquer natureza como dependente;
V –
declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda.
Art. 22.
Poderá a Caixa de Seguridade, verificar pelos meios próprios, a dependência econômica alegada.
Art. 22.
Poderá a Caixa de Previdência, verificar pelos meios próprios, a dependência econômica alegada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 23.
O servidor seja inscrito “ex-officio” como segurado da Caixa de Seguridade.
Art. 23.
O servidor seja inscrito “ex-officio” como segurado da Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer, sem tê-la efetivado.
§ 2º
O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a pensão alimentícia, anulação do casamento, óbito ou sentença transitada em julgado.
Art. 24.
As prestações da Caixa de Seguridade, consistem em benefícios, previstos na alínea “A” incisos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V” e “VI” e alínea “B” inciso “I”, deste artigo.
Art. 24.
As prestações da Caixa de Previdência, consistem em benefícios, previstos na alínea “A” incisos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V” e “VI” e alínea “B” inciso “I”, deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
a)
quanto ao servidor:
1
aposentadoria por invalidez permanente;
2
aposentadoria por idade, compulsória e voluntária;
3
aposentadoria voluntária por tempo de serviço;
4
aposentadoria especial;
5
pecúlio;
6
auxílio invalidez.
c)
quanto ao servidor e dependente:
§ 1º
Considera-se benefício a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários pela Caixa de Seguridade.
§ 1º
Considera-se benefício a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários pela Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 2º
Considera-se serviço à prestação assistencial, proporcionada aos beneficiários, dentro das limitações, administrativas, técnicas e financeiras da Caixa de Seguridade.
§ 2º
Considera-se serviço à prestação assistencial, proporcionada aos beneficiários, dentro das limitações, administrativas, técnicas e financeiras da Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 25.
Os valores dos benefícios, serão revistos na mesma proporção e data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores em atividade.
§ 1º
Serão estendidos aos inativos e pensionistas:
I –
os benefícios e as vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores em atividade;
II –
os aumentos de vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se deu a aposentadoria ou a pensão, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
§ 2º
Não serão estendidos aos inativos e pensionistas:
I –
as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que impliquem na mudança da natureza, aumento do grau de exigências, quanto à instrução e complexidade de atribuições;
II –
o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei Municipal instituidora e regulamentadora do plano de cargos e salários.
Art. 26.
Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta lei, às promoções concedidas em desacordo com a lei que regula a matéria.
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo a Caixa de Seguridade, se julgar necessário, estender este prazo.
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo a Caixa de Previdência, se julgar necessário, estender este prazo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 27.
O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de dezembro será acrescido, a título de gratificação natalina, e terá como base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de aferição do benefício.
Art. 28.
Sobre o 13º (décimo terceiro) salário ou a gratificação natalina, incidirá o desconto para a Caixa de Seguridade.
Art. 28.
Sobre o 13º (décimo terceiro) salário ou a gratificação natalina, incidirá o desconto para a Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 29.
Podem ser descontados dos benefícios:
I –
contribuições devidas pelo segurado à Caixa de Seguridade;
I –
contribuições devidas pelo segurado à Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
II –
pagamento de benefício além do devido;
III –
imposto de renda retido na fonte;
IV –
pensão alimentícia decretada em sentença judicial.
Art. 30.
No cálculo dos benefícios serão computadas as contribuições não descontadas ou não recolhidas, sem prejuízo de sua cobrança mediante desconto no benefício concedido, se a contribuição devesse ter sido recolhida pelo segurado.
Art. 31.
A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos os dispositivos desta Lei, e os estabelecidos pela Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, cabendo a Caixa de Seguridade o pagamento, a manutenção, e a administração dos benefícios concedidos.
Art. 31.
A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos os dispositivos desta Lei, e os estabelecidos pela Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, cabendo a Caixa de Previdência o pagamento, a manutenção, e a administração dos benefícios concedidos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 32.
Os proventos das aposentadorias, serão calculados, tendo base o último salário-contribuição do servidor, observado o artigo 26 desta lei e seu parágrafo único, o artigo 211, § 3º e demais dispositivos da Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992.
Art. 33.
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
§ 1º
A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 2º
O servidor será readaptado se não for considerado invalido para o serviço público.
Art. 34.
A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 35.
A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo conclusivo de exame médico-pericial a cargo na junta médica oficial do município.
Art. 36.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente da publicação do ato concessório.
Art. 37.
Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela junta médica oficial do município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá da licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 38.
O servidor em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, fica obrigado sob pena de suspensão do benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional, proporcionados pela Caixa de Seguridade, exceto o tratamento cirúrgico que será facultativo.
Art. 39.
A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, terá proventos proporcionais ao tempo de serviço, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 40.
A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao servidor que a requerer depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 41.
A aposentadoria voluntária por tempo de serviço será concedida ao servidor que a requerer, depois de completar:
I –
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II –
30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou aos 25 anos (vinte e cinco), se professora com proventos integrais.
§ 1º
É vedada à contagem repetida de um mesmo lapso de tempo, ressalvado o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operação de guerra que será contado em dobro.
§ 2º
A aposentadoria voluntária por tempo de serviço será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 42.
A carência das aposentadorias, voluntárias por idade, por tempo de serviço e especial, para os segurados inscritos que tiverem mantido sua condição de contribuinte para o regime geral da Caixa de Seguridade, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano de entrega do requerimento.
Art. 42.
A carência das aposentadorias, voluntárias por idade, por tempo de serviço e especial, para os segurados inscritos que tiverem mantido sua condição de contribuinte para o regime geral da Caixa de Seguridade, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano de entrega do requerimento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Ano de entrada do requerimento | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 060 meses |
1992 | 060 meses |
1993 | 066 meses |
1994 | 072 meses |
1995 | 078 meses |
1996 | 084 meses |
1997 | 090 meses |
1998 | 096 meses |
1999 | 102 meses |
2000 | 108 meses |
2001 | 114 meses |
2002 | 120 meses |
2003 | 126 meses |
2004 | 132 meses |
2005 | 138 meses |
2006 | 144 meses |
2007 | 150 meses |
2008 | 156 meses |
2009 | 162 meses |
2010 | 168 meses |
2011 | 174 meses |
2012 | 180 meses |
Art. 43.
É vedada à percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público com qualquer instituição oficial de previdência.
§ 1º
Verificada a inobservância, do disposto neste artigo o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, a partir da percepção cumulativa, com juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor indevido, mais correção monetária.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originária de contribuição à instituição oficial como autônomo ou de relação empregatícia com entidade não oficial que não foi computada para os efeitos do artigo 44 desta lei.
Art. 44.
Observando o artigo 42 desta lei, será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência brasileira, observando o que dispõem os artigos 94 e seu parágrafo único, e 99 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 45.
As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca, deverão evidenciar o tempo de serviço ou de contribuição a cada sistema previdenciário, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202 § 2º da Constituição Federal.
Art. 46.
A aposentadoria especial será devida ao servidor que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.
Art. 47.
Considera-se tempo de serviço para efeitos desta subseção:
I –
os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II –
os períodos em que o servidor integrante da categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do serviço público ou de sua atividade, para exercer cargos de representação sindical.
Parágrafo único
Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:
a)
os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante que qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b)
o tempo de serviço exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no artigo 48.
Art. 48.
O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que estejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integralidade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada à tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Parágrafo único
Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao servidor que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
Art. 49.
A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 41 desta lei.
Art. 50.
A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita através de lei, com base na legislação federal e proposta pelo Conselho Curador da Caixa de Seguridade.
Art. 50.
A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita através de lei, com base na legislação federal e proposta pelo Conselho Curador da Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 51.
A aposentadoria especial será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 52.
O servidor aposentado pelo regime geral desta Lei que a ela retornar, somente tem o direito por ocasião do afastamento ao benefício de pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado.
Art. 53.
O pecúlio será devido para o servidor aposentado pelo regime geral desta Lei que voltar a exercer atividade abrangida pela mesma quando dela se afastar.
Art. 54.
O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente a soma das importâncias relativas às contribuições do período em que o servidor permaneceu nesta condição, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1º (primeiro), deduzido das importâncias relativas as contribuições para a assistência médica complementar.
Art. 55.
O servidor aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo regime geral desta Lei, fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 60 (sessenta) meses contados da nova filiação.
Art. 56.
Ao servidor aposentado por invalidez com proventos proporcionais será concedido auxílio invalidez.
Art. 57.
O auxílio invalidez será o equivalente a diferença entra a aposentadoria por invalidez proporcional e a aposentadoria integral, na forma do inciso I do artigo 41.
Art. 58.
A pensão por morte será concedida ao conjunto de dependentes do servidor que falecer, sob forma de mensalidade determinada nos termos do artigo 59 desta lei.
§ 1º
A pensão será devida a partir do mês subsequente ao do óbito do servidor.
§ 2º
Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída por esta lei, salvo os descendentes de casal servidor.
Art. 59.
O valor da mensalidade referida no artigo 58 desta lei será equivalente a 100% (cem por cento) do último salário ou provento de contribuição do servidor, obedecido o artigo 211 § 2º e demais dispositivos da Lei Municipal nº 286/92 de 20 julho de 1992.
Art. 60.
A pensão por morte será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cinquenta por cento) para a viúva(o) e companheira(o) e os 50% (cinquenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 1º
A pensão será referida por inteiro a viúva(o) ou companheira(o) sobrevivente, na falta de outros dependentes legais.
§ 2º
Se o servidor ou a servidora, a companheira ou o companheiro sobrevivente não tiverem direito ao benefício da pensão por morte, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta lei.
§ 3º
O cônjuge ausente assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou o companheiro, do direito a pensão, que só será devida a aquele, com o seu reaparecimento, a contar da data do deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da pensão nos termos do artigo 60 desta lei.
§ 4º
Aqueles que forem excluídos do benefício de pensão por não preencherem os requisitos legais, não terão essa condição restabelecida se posteriormente ou a qualquer tempo, vierem a atendes a esses mesmos requisitos.
Art. 61.
A cota da pensão será extinta pelo falecimento, pela manifestação de vontade do pensionista ou ainda pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição tanto do pensionista como do dependente do servidor, como se este estivesse vivo.
§ 1º
A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista ocorrerá:
a)
Quando Cônjuge:
1
se, estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor ou da servidora, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;
2
encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
3
pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo essa situação por sentença judicial;
4
pelo casamento ou concubinato.
§ 2º
Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas, prova de que mantém a condição que os habilitou ao benefício da pensão.
§ 3º
Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio da importância referida no artigo 59 desta lei pelos dependentes remanescentes, sem prejuízo dos reajustes dos benefícios concedidos.
§ 4º
Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Art. 62.
A pensão atribuída ao beneficiário menor ou ao incapaz, será paga ao seu representante natural, ou ao seu representante legal, fazendo-se a comunicação ao juiz competente, quando se tratar de tutor ou curador.
§ 1º
O representante do pensionista menor ou incapaz deve firmar perante a Caixa de Seguridade, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer evento que possa anular o direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
§ 1º
O representante do pensionista menor ou incapaz deve firmar perante a Caixa de Previdência, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer evento que possa anular o direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 2º
Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão solidários entre si perante a Caixa de Seguridade, cabendo aos mesmos comunicar qualquer ocorrência que importe extinção ou alteração no benefício da pensão.
§ 2º
Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão solidários entre si perante a Caixa de Previdência, cabendo aos mesmos comunicar qualquer ocorrência que importe extinção ou alteração no benefício da pensão.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 63.
Pelo desaparecimento do servidor ativo ou inativo, declarado pela autoridade judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma da Subseção IX Capítulo II, desta lei.
§ 1º
Mediante prova inequívoca do desaparecimento do servidor ativo ou inativo, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do servidor cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários ao reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 64.
O serviço de assistência à saúde será prestada aos beneficiários, na qualidade de cidadãos, através do Sistema Único de Saúde – SUS, observada sua regulamentação própria.
Parágrafo único
A Caixa de Seguridade divulgará aos beneficiários a regulamentação do SUS, bem como atuará para viabilizar aos beneficiários o acesso ao sistema.
Art. 65.
Poderá a critério do Conselho Curador, com base em um plano elaborado anualmente, ser instituído o serviço de assistência complementar à saúde.
Art. 66.
Quando previamente autorizado, poderá haver reembolso de despesas médico-hospitalares, aos beneficiários.
Art. 67.
O serviço de assistência social proporcionará aos segurados e seus dependentes melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, com a amplitude permitida pelas condições técnicas, administrativas e financeiras da Caixa de Seguridade, obedecendo as seguintes diretrizes:
Art. 67.
O serviço de assistência social proporcionará aos segurados e seus dependentes melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, com a amplitude permitida pelas condições técnicas, administrativas e financeiras da Caixa de Previdência, obedecendo as seguintes diretrizes:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
promoção da participação dos beneficiários no processo de solução dos problemas originados da relação com a Caixa de Seguridade, tanto no âmbito institucional quanto na dinâmica da sociedade;
I –
promoção da participação dos beneficiários no processo de solução dos problemas originados da relação com a Caixa de Previdência, tanto no âmbito institucional quanto na dinâmica da sociedade;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
II –
estimulação da participação dos beneficiários no processo de implantação de programas de ação social, integradas as associações e entidades de classe;
III –
esclarecimentos a população de beneficiários quanto aos seus direitos e deveres junto à Caixa de Seguridade, bem como quanto aos meios de exercê-las.
III –
esclarecimentos a população de beneficiários quanto aos seus direitos e deveres junto à Caixa de Previdência, bem como quanto aos meios de exercê-las.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
TÍTULO VIII
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME GERAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 68.
A Caixa de Seguridade será financiada mediante a contribuição dos seus segurados e do município.
Art. 68.
A Caixa de Previdência será financiada mediante a contribuição dos seus segurados e do município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
As receitas, as rendas e o resultado de aplicações do patrimônio da Caixa de Seguridade, serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fim.
Parágrafo único
As receitas, as rendas e o resultado de aplicações do patrimônio da Caixa de Previdência, serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fim.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 69.
O orçamento da Caixa de Seguridade será composto pelas seguintes fontes de receita:
Art. 69.
O orçamento da Caixa de Previdência será composto pelas seguintes fontes de receita:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
contribuição dos segurados ativos em geral, mediante o recolhimento mensal do percentual de 5% (cinco por cento) do salário-de contribuição, consignado em folha de pagamento, cujo percentual de contribuição será elevado para até 10% (dez por cento), a critério do Conselho Curador;
II –
contribuição dos segurados inativos mediante recolhimento mensal do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre os proventos consignados em folha de pagamento;
III –
contribuição dos segurados pensionistas mediante recolhimento mensal do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a quota de pensão consignada em folha de pagamento;
IV –
contribuição mensal do Município no percentual de 7% (sete por cento) sobre o “quantum” da folha de pagamento dos servidores, sujeitos ao regime geral da Caixa de Seguridade, não se levando em conta a remuneração não paga em virtude da situação funcional que se encontre o servidor, cujo percentual será elevado para até 15% (quinze por cento) por proposta do Conselho Curador referendada em lei;
- Referência Simples
- •
- 18 Ago 2022
Citado em:Caput do Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 360, de 04 de julho de 1994 - Percentual elevado para 10%.- •
- Referência Simples
- •
- 18 Ago 2022
Citado em:Caput do Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 371, de 10 de maio de 1995 - Percentual elevado para 12,5%
IV –
contribuição mensal do Município no percentual de 7% (sete por cento) sobre o “quantum” da folha de pagamento dos servidores, sujeitos ao regime geral da Caixa de Previdência, não se levando em conta a remuneração não paga em virtude da situação funcional que se encontre o servidor, cujo percentual será elevado para até 15% (quinze por cento) por proposta do Conselho Curador referendada em lei;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
V –
multas, juros, cotas e taxas, cobradas de contribuintes em atraso, e as decorrentes de penalidades;
VI –
rendas provenientes do investimento das reversas;
VII –
aluguéis de imóveis;
VIII –
produto da alienação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX –
legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos providos de entidades públicas ou particulares;
X –
dividendos e receitas de aplicações financeiras;
XI –
transferências, por doação, ou qualquer outra modalidade, de imóveis de propriedade do município ou de suas autarquias e fundações;
XII –
imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores da Caixa de Seguridade e sobre as folhas de aposentadoria e pensão pagos pela Caixa de Seguridade;
XII –
imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores da Caixa de Previdência e sobre as folhas de aposentadoria e pensão pagos pela Caixa de Previdência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
XIII –
outras rendas eventuais.
Art. 70.
Do total da receita de que trata o inciso I do artigo 69 desta Lei, o percentual de 30% (trinta por cento) será destinado à formação do fundo de assistência complementar à saúde, e será nos 2 (dois) primeiros anos da vigência desta Lei integralmente aplicado em capitalização, na forma dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 88 desta Lei.
§ 1º
Além da receita aludida no “caput” deste artigo, constituem receitas do fundo de assistência complementar à saúde:
I –
receitas de taxas de serviços de assistência complementar à saúde;
II –
dividendos e receitas de aplicações financeiras do fundo de assistência complementar;
III –
legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos destinados especificamente ao fundo de assistência complementar;
IV –
outras rendas eventuais.
§ 2º
As receitas e despesas da assistência complementar à saúde, serão contabilizadas separadamente, não podendo sob qualquer hipótese os demais recursos da Caixa de Seguridade serem utilizados para o financiamento da assistência complementar à saúde, sob pena de responsabilização civil e penal dos membros do Conselho Curador e dos administradores da Caixa de Seguridade.
Art. 71.
O total das receitas aludidas no artigo 69 desta lei, e seus incisos, observado o artigo 70 desta lei, excluídas suas despesas correntes de custeio administrativo e de pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à capitalização na forma dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 88 desta lei, durante os 2 (dois) primeiros anos de sua vigência, com vistas à formação do fundo previdenciário.
Art. 72.
Para os efeitos desta lei entende-se por salário-contribuição:
I –
quando segurado ativo, a soma paga ou devida a título remuneratório, exceto salário-família, indenizações e pró-labore de participação em órgãos de deliberação, grupos-tarefa ou similares;
II –
quando segurado inativo, o provento da aposentadoria;
III –
quando segurado pensionista, o valor da cota do benefício da pensão.
Parágrafo único
No caso de acumulação permitida em lei a contribuição será calculada sobre a somo do total dos vencimentos ou proventos correspondentes aos cargos acumulados pelo servidor.
Art. 73.
Sendo variável a remuneração do servidor ativo, na forma do § 5º do artigo 52 da Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, entende-se por salário de contribuição a média mensal apurada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior.
Art. 74.
O salário de contribuição e a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.
Art. 75.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Caixa de Seguridade, obedecem às seguintes normas:
Art. 75.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Caixa de Previdência, obedecem às seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada “ex-officio” e depositada a crédito da Caixa de Seguridade, em instituição financeira, pelos setores encarregados, da folha de pagamento, dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes;
I –
a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada “ex-officio” e depositada a crédito da Caixa de Previdência, em instituição financeira, pelos setores encarregados, da folha de pagamento, dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
II –
o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará a Caixa de Seguridade, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso IV deste artigo;
II –
o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará a Caixa de Previdência, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso IV deste artigo;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
III –
o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas a Caixa de Seguridade, acompanhado de documento comprobatório;
III –
o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas a Caixa de Previdência, acompanhado de documento comprobatório;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
IV –
as contribuições mencionadas no item I e II do artigo 69 desta lei, será creditada à Caixa de Seguridade até o 11º (décimo primeiro) dia útil subsequente ao mês da competência do pagamento dos servidores.
IV –
as contribuições mencionadas no item I e II do artigo 69 desta lei, será creditada à Caixa de Previdência até o 11º (décimo primeiro) dia útil subsequente ao mês da competência do pagamento dos servidores.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 76.
Fará recolhimento direto de suas contribuições, em instituição financeira previamente estabelecida ou diretamente aos cofres da Caixa de Seguridade o segurado em decorrência de sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder no desconto mensal da contribuição.
Art. 76.
Fará recolhimento direto de suas contribuições, em instituição financeira previamente estabelecida ou diretamente aos cofres da Caixa de Previdência o segurado em decorrência de sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder no desconto mensal da contribuição.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
Enquanto permanecer nesta situação o servidor conservará os direitos inerentes a qualidade de segurado, ficando obrigado aos recolhimentos mensais de sua contribuição, sendo-lhe descontado, ao reassumir o débito porventura existente.
§ 2º
O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 60 (sessenta) dias a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos benefícios e serviços da Caixa de Seguridade, até a sua regularização.
§ 2º
O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 60 (sessenta) dias a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos benefícios e serviços da Caixa de Previdência, até a sua regularização.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 3º
O salário-de-contribuição mantido na forma deste artigo, será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos reajustes dos servidores das entidades públicas sujeitas ao regime geral desta lei.
§ 4º
Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida à Caixa de Seguridade, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mas correção monetária.
§ 4º
Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida à Caixa de Previdência, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mas correção monetária.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 77.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito a falta do pagamento das contribuições de seus respectivos poderes à Caixa de Seguridade bem como, a falta do repasse das contribuições dos servidores consignados em folha de pagamento, na forma e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 77.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito a falta do pagamento das contribuições de seus respectivos poderes à Caixa de Previdência bem como, a falta do repasse das contribuições dos servidores consignados em folha de pagamento, na forma e prazos estabelecidos nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 78.
O patrimônio da Caixa de Seguridade constitui-se:
Art. 78.
O patrimônio da Caixa de Previdência constitui-se:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou lhe forem legados;
II –
suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;
III –
valores mobiliários e outras aplicações financeiras de acordo com normas previstas nesta lei.
Art. 79.
O patrimônio da Caixa de Seguridade não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulas de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus atores às sanções previstas em lei.
Art. 79.
O patrimônio da Caixa de Previdência não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulas de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus atores às sanções previstas em lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
O patrimônio da Caixa de Seguridade deverá ser aplicado segundo normas de prudência e de acordo com os planos que tenham em vista:
§ 1º
O patrimônio da Caixa de Previdência deverá ser aplicado segundo normas de prudência e de acordo com os planos que tenham em vista:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
rentabilidade compatível com as exigências atuais de seus compromissos;
II –
garantia dos investimentos;
III –
manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV –
teor social das inversões.
§ 2º
Os bens patrimoniais da Caixa de Seguridade somente poderão ser alienados por proposta do Secretário-Executivo da Caixa de Seguridade, observada as finalidades do Sistema de Seguridade estabelecidas por esta lei, e aprovado pelo Conselho Curador.
§ 2º
Os bens patrimoniais da Caixa de Previdência somente poderão ser alienados por proposta do Secretário-Executivo da Caixa de Previdência, observada as finalidades do Sistema de Previdência estabelecidas por esta lei, e aprovado pelo Conselho Curador.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 3º
É vedada à cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio da Caixa de Seguridade.
§ 3º
É vedada à cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio da Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 4º
Os bens patrimoniais da Caixa de Seguridade terão seus aluguéis calculados com base nos preços de mercado.
§ 4º
Os bens patrimoniais da Caixa de Previdência terão seus aluguéis calculados com base nos preços de mercado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 80.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecera às normas gerais da legislação pertinente.
Art. 81.
O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em instruções do Secretário-Executivo da Caixa de Seguridade referendada pelo Conselho Curador, após parecer técnico da unidade contábil da instituição.
Art. 81.
O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em instruções do Secretário-Executivo da Caixa de Previdência referendada pelo Conselho Curador, após parecer técnico da unidade contábil da instituição.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
A abertura de contas em nome da Caixa de Seguridade e a respectiva movimentação, mediante assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do Secretário-Executivo e do chefe da unidade contábil.
Parágrafo único
A abertura de contas em nome da Caixa de Previdência e a respectiva movimentação, mediante assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do Secretário-Executivo e do chefe da unidade contábil.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 82.
Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 80, desta lei, a contabilidade da Caixa de Seguridade evidenciará:
Art. 82.
Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 80, desta lei, a contabilidade da Caixa de Previdência evidenciará:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
receita e despesa de previdência;
II –
receita a despesa de serviços de assistência complementar à saúde;
III –
receita e despesa de administração;
IV –
receita e despesa de investimento.
Art. 83.
A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo Secretário-Executivo da Caixa de Seguridade ao Conselho Curador pelo menos 15 (quinze) dias antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação municipal.
Art. 83.
A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo Secretário-Executivo da Caixa de Previdência ao Conselho Curador pelo menos 15 (quinze) dias antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 84.
No orçamento anual da Caixa de Seguridade, as despesas líquidas de administração não poderá ultrapassar, 15% (quinze por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I e II do artigo 69 desta lei.
Art. 84.
No orçamento anual da Caixa de Previdência, as despesas líquidas de administração não poderá ultrapassar, 15% (quinze por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I e II do artigo 69 desta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
Sem dotação orçamentária própria não se efetuarão quaisquer despesas ou operações patrimoniais.
Art. 85.
Sob denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I –
as reservas matemáticas do plano previdencial;
II –
as reservas matemáticas do plano de assistência complementar à saúde;
III –
as reservas de contingência ou déficit técnico.
§ 1º
As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Caixa de Seguridade relativamente aos benefícios em gozo de prestações.
§ 1º
As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Caixa de Previdência relativamente aos benefícios em gozo de prestações.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 2º
As reservas matemáticas do plano de assistência complementar à saúde, constituem os valores em excesso, dos compromissos assumidos pela Caixa de Seguridade, relativamente aos serviços prestados pela assistência complementa à saúde.
§ 3º
As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 86.
Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita a cada 5 (cinco) anos a revisão atuarial das bases técnicas da Caixa de Seguridade, e o exame de sua situação econômico-financeira e demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio.
Art. 86.
Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita a cada 5 (cinco) anos a revisão atuarial das bases técnicas da Caixa de Previdência, e o exame de sua situação econômico-financeira e demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 87.
Os recursos do fundo previdenciário e do fundo de assistência complementar à saúde serão geridos por instituições financeiras, que deverão promover sua aplicação na forma estabelecida por esta lei.
Art. 87.
Os recursos do fundo previdenciário (CASSEMC) serão aplicados no mercado financeiro de acordo com as determinações desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
A Caixa de Seguridade contratará uma ou mais instituições financeiras, limitado a até 3 (três) para o mister destas aplicações.
§ 1º
A Caixa de Previdência contratará uma ou mais instituições financeiras, limitado a até 3 (três) para o mister destas aplicações.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 2º
A taxa de administração não ultrapassara o percentual de 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o resultado real da aplicação das carteiras, e a remuneração das aplicações não poderá ser inferior as taxas mínimas de mercado.
§ 3º
A instituição financeira ressarcirá a Caixa de Seguridade de quaisquer prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilização individual destes.
§ 3º
A instituição financeira ressarcirá a Caixa de Previdência de quaisquer prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilização individual destes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 88.
Os recursos financeiros da Caixa de Seguridade confiados a instituição financeira deverão ser destinados, exclusivamente, as seguintes formas de aplicação:
Art. 88.
Os recursos financeiros da Caixa de Previdência confiados a instituição financeira deverão ser destinados, exclusivamente, as seguintes formas de aplicação:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
I –
empréstimos simples aos segurados;
II –
empréstimos imobiliários aos segurados com regulamentação própria, para aquisição de imóveis prontos, sob a forma de carta de crédito ao adquirente e com garantia hipotecária do próprio imóvel;
III –
debêntures simples ou conversíveis de companhia aberta com cláusula de remuneração real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
IV –
títulos públicos com clausula de correção monetária ou cambial e taxa de juro real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
V –
certificado de depósito de ouro;
VI –
letras de câmbio com cláusula de correção monetária pôs-fixadas com taxa de juro real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
VII –
ações de companhias abertas;
VIII –
financiamento de operações de arrendamento mercantil;
IX –
empréstimos ao Município, para aplicação em projetos específicos, aprovados pelo Conselho Curador, com juros reais de 9% (nove por cento) ao ano, com garantia hipotecária, ou vinculação da receita, mediante procuração específica.
§ 1º
Nenhum empréstimo concedido pelos gestores da carteira da Caixa de Seguridade poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo.
§ 1º
Nenhum empréstimo concedido pelos gestores da carteira da Caixa de Previdência poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 2º
Serão permitidas aplicações de curto prazo para efeito de gestão da caixa observados critérios de prudência e rentabilidade.
§ 3º
Estão vedadas aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.
§ 4º
Os empréstimos concedidos a uma gestão ao Município serão resgatados pela mesma gestão que o tomou.
Art. 89.
O Conselho Curador emitirá regulamento estabelecendo os limites percentuais dos recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como, os demais aspectos necessários para a regulamentação deste artigo.
Art. 90.
À Caixa de Seguridade compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, promover e respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei.
Art. 90.
À Caixa de Previdência compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, promover e respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 91.
É facultado a Caixa de Seguridade, o exame das folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das contribuições.
Art. 91.
É facultado a Caixa de Previdência, o exame das folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das contribuições.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 92.
A Caixa de Seguridade no prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei, deverá desenvolver e implantar o cadastro geral de forma informatizada e integrada as folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei.
Art. 92.
A Caixa de Previdência no prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei, deverá desenvolver e implantar o cadastro geral de forma informatizada e integrada as folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
Os órgãos deverão repassar à Caixa de Seguridade todas as informações julgadas necessárias para a execução de suas finalidades.
Parágrafo único
Os órgãos deverão repassar à Caixa de Previdência todas as informações julgadas necessárias para a execução de suas finalidades.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 93.
Os atuais servidores dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os poderes passam a ser contribuintes obrigatórios para o regime geral da Caixa de Seguridade do Município de Corbélia, nos termos desta lei.
Art. 93.
Os atuais servidores dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os poderes passam a ser contribuintes obrigatórios para o regime geral da Caixa de Previdência do Município de Corbélia, nos termos desta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único
Os servidores que optaram pelo estabelecido no parágrafo único do artigo 229 da Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, deverão fazer prova junto à Caixa de Seguridade.
Parágrafo único
Os servidores que optaram pelo estabelecido no parágrafo único do artigo 229 da Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, deverão fazer prova junto à Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 94.
Os atuais servidores aposentados pela Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, terão benefícios de aposentadoria custeados através da Caixa de Seguridade a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Art. 94.
Os atuais servidores aposentados pela Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, terão benefícios de aposentadoria custeados através da Caixa de Previdência a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 95.
Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior a um salário mínimo vigente, salvo quando do rateio do benefício da pensão.
Art. 96.
Nenhum benefício concedido através da Caixa de Seguridade poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 96.
Nenhum benefício concedido através da Caixa de Previdência poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 97.
Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 98.
Mediante justificação processada perante a Caixa de Seguridade, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 98.
Mediante justificação processada perante a Caixa de Previdência, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos, salvo os que se referirem a registros públicos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 99.
A importância não recebida em vida pelos beneficiários, poderá ser paga aos seus sucessores independentes de inventario ou arrolamento, na forma da lei civil, ressalvada a decadência estabelecida no artigo 100 desta lei.
Art. 100.
Os benefícios não são passíveis de penhora, arresto, não estão sujeitos a inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer, impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nulas de pleno direito, toda a cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaiam, ressalvado o disposto no artigo 29 desta lei.
Art. 101.
Não prescreve o direito ao benefício, mas ocorre a decadência do direito de recebimento das prestações mensais, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posterior ao falecimento do beneficiário, hipótese em que a pensão será então devida a contar da data em que o pedido deu entrada no protocolo geral da Caixa de Seguridade.
Art. 101.
Não prescreve o direito ao benefício, mas ocorre a decadência do direito de recebimento das prestações mensais, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posterior ao falecimento do beneficiário, hipótese em que a pensão será então devida a contar da data em que o pedido deu entrada no protocolo geral da Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 102.
Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer ao Secretário-Executivo da Caixa de Seguridade a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas.
Art. 102.
Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer ao Secretário-Executivo da Caixa de Previdência a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos beneficiários as pensões que lhes conferirem.
§ 2º
A Caixa de Seguridade não responde por pagamento indevido, resultante de erro ou omissão da declaração dos beneficiários.
§ 2º
A Caixa de Previdência não responde por pagamento indevido, resultante de erro ou omissão da declaração dos beneficiários.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 103.
Perderá o direito a pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do servidor.
Art. 104.
O regime geral da Caixa de Seguridade não admitirá segurados facultativos.
Art. 104.
O regime geral da Caixa de Previdência não admitirá segurados facultativos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 105.
Os servidores contratados por tempo determinado, ficam excluídos do regime geral da Caixa de Seguridade, devendo o Município promover a sua inscrição junto ao INSS.
Art. 105.
Os servidores contratados por tempo determinado, ficam excluídos do regime geral da Caixa de Previdência, devendo o Município promover a sua inscrição junto ao INSS.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 106.
A Caixa de Seguridade poderá estabelecer convênios para gerir carteiras previdenciárias e assistenciais, de outras entidades de que o município participe direta ou indiretamente.
Art. 106.
A Caixa de Previdência poderá estabelecer convênios para gerir carteiras previdenciárias e assistenciais, de outras entidades de que o município participe direta ou indiretamente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 1º
No caso de convênio, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante 60 (sessenta) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade do convênio, cessando para a Caixa de Seguridade qualquer responsabilidade.
§ 1º
No caso de convênio, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante 60 (sessenta) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade do convênio, cessando para a Caixa de Previdência qualquer responsabilidade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
§ 2º
As entidades que mantiverem convênios com a Caixa de Seguridade, sem prejuízo das sanções já estabelecidas nesta lei, são solidariamente responsáveis com seus respectivos funcionários pelo cumprimento das obrigações vencidas e vincendas, devidas à Caixa de Seguridade, ressalvado seu direito regressivo contra os co-devedores.
§ 2º
As entidades que mantiverem convênios com a Caixa de Previdência, sem prejuízo das sanções já estabelecidas nesta lei, são solidariamente responsáveis com seus respectivos funcionários pelo cumprimento das obrigações vencidas e vincendas, devidas à Caixa de Previdência, ressalvado seu direito regressivo contra os co-devedores.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 107.
Perderá a condição de segurado do regime geral da Caixa de Seguridade o servidor, ou o ocupante de cargo em comissão, demitido, dispensado ou exonerado.
Art. 107.
Perderá a condição de segurado do regime geral da Caixa de Previdência o servidor, ou o ocupante de cargo em comissão, demitido, dispensado ou exonerado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 108.
Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei, poderá obter licença para tratar de interesses particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar certidão de débito das contribuições a que estiver sujeito ou de consignações à Caixa de Seguridade.
Art. 108.
Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei, poderá obter licença para tratar de interesses particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar certidão de débito das contribuições a que estiver sujeito ou de consignações à Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 109.
Far-se-á divulgação pela imprensa local ou em publicações especiais, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 110.
A ciência de decisões de interesse particular do segurado se fará mediante notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção.
Art. 111.
Até que se dê a instalação do Conselho Curador, o representante indicado pelo poder executivo exercera as funções de Secretário-Executivo, devendo o mesmo em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, organizar e convocar assembleia geral dos servidores abrangidos por esta lei para promover a eleição dos representantes dos servidores no Conselho Curador.
Art. 112.
O município em 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei deverá encaminhar projeto de lei à Câmara de Vereadores promovendo a transferência de bens imóveis para a Caixa de Seguridade em valor correspondente a duas folhas de pagamento de pessoal do Município.
Art. 112.
O município em 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei deverá encaminhar projeto de lei à Câmara de Vereadores promovendo a transferência de bens imóveis para a Caixa de Previdência em valor correspondente a duas folhas de pagamento de pessoal do Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 113.
O Município transferirá para a Caixa de Seguridade os recursos depositados.
Art. 113.
O Município transferirá para a Caixa de Previdência os recursos depositados.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 114.
As contribuições à Caixa de Seguridade dos servidores a serem absorvidos pelos Municípios de ANAHY e IGUATU, que serão instalados em 01 de janeiro de 1993, relativas aos meses de maio de 1992 a dezembro de 1992 serão repassadas aos seus respectivos sistemas de seguridade.
Art. 114.
As contribuições à Caixa de Previdência dos servidores a serem absorvidos pelos Municípios de ANAHY e IGUATU, que serão instalados em 01 de janeiro de 1993, relativas aos meses de maio de 1992 a dezembro de 1992 serão repassadas aos seus respectivos sistemas de previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 115.
O município disponibilizara sem ônus para a Caixa de Seguridade, os recursos humanos necessários à sua administração, até que seja criado o quadro próprio de servidores da autarquia.
Art. 115.
O município disponibilizara sem ônus para a Caixa de Previdência, os recursos humanos necessários à sua administração, até que seja criado o quadro próprio de servidores da autarquia.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 116.
Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observadas as finalidades do sistema de previdência estabelecido por esta lei.
Art. 117.
O Poder Executivo baixará em 30 (trinta) dias da publicação desta lei, Decreto regulamentando a estrutura organizacional da Caixa de Seguridade.
Art. 117.
O Poder Executivo baixará em 30 (trinta) dias da publicação desta lei, Decreto regulamentando a estrutura organizacional da Caixa de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001.
Art. 118.
As disposições contidas na presente lei não atingirão direitos adquiridos, nem retroagirão para beneficiar situações existentes.
Art. 119.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.