04 - Lei Ordinária nº 286, de 20 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 636, de 22 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 652, de 30 de novembro de 2006
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 728, de 03 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 941, de 14 de setembro de 2016
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 955, de 26 de janeiro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.002, de 06 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.002, de 06 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.047, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.161, de 13 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
03 - Lei Complementar nº 1, de 20 de dezembro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
03 - Lei Complementar nº 1, de 20 de dezembro de 2022
Norma correlata
10 - Decreto nº 3, de 02 de janeiro de 2025
Vigência entre 20 de Julho de 1992 e 21 de Dezembro de 2005.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 286, de 20 de julho de 1992
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 286, de 20 de julho de 1992
Art. 1º.
O regime jurídico único dos servidores públicos do município de Corbélia, bem como o de suas autarquias e das fundações, públicas e o estatutário instituído por esta lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º.
Cargo público e o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º.
Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras.
§ 1º
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
§ 2º
Classe e o cargo público isolado, constante de um grupo ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas, e serie de classes e o agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis ou padrões de vencimento ou remuneração.
§ 3º
Grupo ocupacional e o conjunto de classes ou serie de classes, e quadro de pessoal e o conjunto de diversos grupos ocupacionais.
§ 4º
Os cargos são considerados de carreira ou isolados, e as atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento.
Art. 5º.
A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos, obedecera a padrões fixados em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por ato do poder executivo.
Art. 6º.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I –
a nacionalidade Brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
a idade mínima exigida em lei;
V –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI –
aptidão física e mental;
VII –
idade máxima de 65 anos, para serviço braçal;
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência e assegurado do direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrera com a posse.
Art. 12.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixara diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Art. 13.
A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático – orais.
§ 1º
Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º
A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial, e afixado em locais que possibilitem sua ampla divulgação.
§ 2º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira.
Art. 15.
O edital do concurso estabelecera os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16.
Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
Não haverá posse nos casos, de promoção e reintegração.
§ 2º
A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º
Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 4º
Só haverá posse se for precedida da publicação do ato de provimento.
§ 5º
No ato da posse o servidor apresentara obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 02 deste artigo.
Art. 17.
A posse em cargo público defendera de previa inspeção medica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19.
O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício o servidor apresentara ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20.
A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que e contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 21.
O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicilio.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
Art. 22.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único
O exercício de cargo em comissão exigira de seus ocupantes integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 23.
São estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24.
O servidor estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 25.
A transferência far-se-á:
I –
a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II –
ex-oficio no interesse da administração;
§ 1º
A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e/ou antiguidade.
§ 2º
As transferências para cargo de carreira, não poderão exceder 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 26.
Caberá transferência:
I –
de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo grupo ocupacional;
II –
de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo grupo ocupacional;
III –
de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional;
Parágrafo único
A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita sempre, para cargo de igual vencimento ou remuneração assegurada qualquer diferença que possa existir, ou para cargo de maior vencimento ou remuneração.
Art. 27.
O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
Art. 29.
A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção.
Art. 30.
Readaptação e a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica, por junta medica oficial do município.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público o servidor público será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º
Em qualquer hipótese a readaptação aumento ou redução da remuneração do servidor.
Art. 31.
Reversão e o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial do município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 34.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estagio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade;
Art. 35.
O chefe imediato do servidor em estagio probatório informara a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º
De posse da informação o órgão de pessoal emitira parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estagio.
§ 2º
Se o parecer for contrario a permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
O órgão de pessoal encaminhada o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidira sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º
Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrario fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º
A apuração dos requisitos mencionados no art. 34 deverá processar-se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de fim do período de estagio probatório.
Art. 36.
Ficara dispensado de novo estagio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 37.
Reintegração e a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 38.
Recondução e o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de:
I –
inabilidade ao estagio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração de anterior ocupante;
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 47 desta lei.
Art. 39.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Feita à conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 40.
Além das ausências ao serviço previstas no Art. 124, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III –
participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV –
desempenho de mandato efetivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
V –
júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 91, desta lei.
Art. 41.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo por serviço comprovadamente prestado, com relação de emprego, na iniciativa pública ou privado ressalvado o disposto no art. 211, inciso II, desta lei;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família com remuneração;
III –
a licença para atividade política, no caso do art. 96, inciso I, desta lei;
IV –
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
V –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato efetivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a previdência social;
§ 1º
O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter á atividade, será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as forças armadas em operação de guerra.
§ 3º
E vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da união, estado, distrito federal e municípios.
Art. 43.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único
A exoneração de oficio dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
II –
quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III –
quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
IV –
por abandono do cargo;
Art. 45.
A vaga ocorrera na data:
I –
do falecimento;
II –
imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III –
da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV –
da posse em outro cargo de acumulação proibida;
Art. 46.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 47.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O órgão de pessoal determinara o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 48.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependera de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta medica oficial.
§ 1º
Se julgado apto, o servidor assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 49.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta medica oficial.
§ 1º
A hipótese prevista neste artigo configurara abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 50.
A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º
A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º
No caso de substituição remunerada, o substituto recebera o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º
Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente recebera o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 51.
Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, ajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da constituição federal.
Art. 52.
Remuneração e o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão, será paga na forma prevista em seção própria desta lei.
§ 2º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente e irredutível.
§ 3º
E assegurada à isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º
Os vencimentos do professor serão atribuídos por hora – aula assegurados, exclusivamente na função:
I –
o mínimo de 20 aulas semanais para o professor do pré-escolar e do primeiro grau;
II –
o limite máximo de 40 horas semanais;
III –
subordinado as necessidades da administração, a manutenção da carga horária de que o professor e detento, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino sobrestando-se o critério de antiguidade nessa situação a qualquer outro.
IV –
vencimentos mínimos estabelecidos no art. 54 desta lei para a carga horária de 20 aulas semanais.
§ 5º
Os vencimentos do servidor medico e dentista da rede pública de saúde serão atribuídos:
I –
50% (cinquenta por cento) em função da carga horária estabelecida no ato de nomeação;
II –
50% (cinquenta por cento) em função do numero de consultas medicas e procedimentos odontológicos efetivamente realizados, até o limite fixado pela administração.
Art. 53.
Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior a soma dos valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos poderes, pelos prefeitos e presidentes da câmara municipal.
Art. 54.
A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 56.
Salvo por imposição legal, ou mandato judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 57.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único
Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 58.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único
A não quitação do debito no prazo previsto implicara sua inscrição em divida ativa.
Art. 59.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 60.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações e adicionais;
III –
salário família.
Parágrafo único
As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 61.
As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
Art. 62.
Constituem indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Art. 63.
O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida por 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 64.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 65.
As diárias de alimentação e pousada serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede.
Art. 66.
Conceder-se indenização de transporte ao servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 67.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificações de função;
II –
gratificações natalinas;
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
adicional de férias;
VIII –
auxílio natalidade;
IX –
auxílio Funeral;
X –
auxílio reclusão;
XI –
gratificação pelo exercício do magistério;
Art. 68.
Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único
Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 69.
A lei municipal estabelecera o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único
A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor.
Art. 70.
O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão assegurada direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único
Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perdera a respectiva remuneração.
Art. 71.
A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente de remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A gratificação de natal correspondera a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para o efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluído as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º
A gratificação de natal será estendida aos inativo e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º
A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de Junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de Dezembro de cada ano.
§ 6º
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7º
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de Dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 72.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício ao ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 73.
Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
§ 1º
O adicional e devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º
O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Art. 74.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancia tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 75.
Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A funcionaria gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 76.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
Parágrafo único
Os locais de trabalho e os servidores que operaram raios x ou substancias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 77.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 78.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificara o fato.
§ 2º
O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 79 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 79.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Art. 80.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na conformidade do disposto no art. 7, XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único
No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 81.
O auxílio natalidade e devido ao servidor municipal, em decorrência de nascimento ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço municipal, inclusive do natimorto.
Art. 82.
O auxílio funeral e devido à família do servidor falecido, na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um piso de salários vigente no município.
Parágrafo único
O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 83.
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo, correrão a conta de recursos do município.
Art. 84.
À família do servidor é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, ou preventiva, determina por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralidade da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio reclusão cessara no dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou por comunicada sua evasão de estabelecimento penal.
Art. 85.
Pelo exercício do magistério serão atribuídas as seguintes gratificações, calculadas sobre a remuneração inicial atribuída a classe.
I –
10% (dez por cento) compulsoriamente, a título de regência de classe, com até duas series;
II –
15% (quinze por cento) compulsoriamente, para regência multisseriada com as quatro séries;
III –
50% (cinquenta por cento) a requerimento, ao professor dedicado as atividades de reabilitação de excepcionais ou educação especial, com especialização, enquanto em efetivo exercício;
IV –
40% (quarenta por cento) compulsoriamente, ao professor que exercer o cargo de diretor de escola;
V –
20% (vinte por cento) compulsoriamente, enquanto o professor exercer atividade de orientador educacional e/ou supervisor de ensino;
VI –
10% (dez por cento) compulsoriamente, enquanto o professor estiver exercendo atividades de auxiliar de supervisão e orientação.
VII –
10% (dez por cento) a requerimento, ao professor que comprovar matricula e frequência, em curso regular de graduação ou pós-graduação específico do magistério.
Art. 86.
Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo;
I –
Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II –
Por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Parágrafo único
Compreender-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
Art. 87.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuara a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
§ 1º
Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º
Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º
Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 88.
O valor de salário família será igual a 5% (cinco por cento) do piso de salários vigente no município devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único
O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 89.
Nenhum desconto incidira sobre o salário família, nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 90.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficara obrigada a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 91.
Coincidir-se-á ao servidor licença.
I –
por afastamento do cônjuge ou companheiro;
II –
por motivo de doença em pessoa da família;
- Referência Simples
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- 19 Set 2023
Vide:Caput do Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 728, de 03 de dezembro de 2010 - Redução de jornada de trabalho para acompanhamento de pessoa com deficiência.
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
para tratar de interesses particulares;
VI –
para desempenho de mandato classista;
VII –
licença prêmio;
VIII –
licença para tratamento de saúde;
IX –
licença a gestante, a adotante e paternidade;
X –
licença por acidente em serviço;
§ 1º
A licença prevista no inciso II será precedida de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e IV.
§ 3º
E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 92.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 93.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a), que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo fora do município.
§ 1º
A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo-se renovação uma vez por igual período.
§ 2º
A licença será interrompida a requerimento do servidor.
Art. 94.
Poderá ser concedida à licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação medica por junta medica oficial do município.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que devera ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta medica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º
A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Art. 95.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial.
§ 1º
Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º
Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 96.
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º
A partir do registro da candidatura e até o 10 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, por escrito do afastamento.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 97.
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concedera nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do termino da anterior.
Art. 98.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concedera a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 99.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo me comissão ou função gratificada devera desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.
Art. 100.
Após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença – prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único
É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até (três) parcelas.
Art. 101.
Não se concedera licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo.
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de;
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
desempenho de mandato classista;
e)
licença para atividades políticas;
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 102.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 103.
Para efeito de aposentadoria será computado em dobro o período de licença-prêmio, que o servidor não tiver gozado.
Art. 104.
Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 105.
Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por medico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial do município, composto por no mínimo três médicos.
§ 1º
Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ser encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que deverá ser homologado por junta medica oficial do Município.
Art. 106.
Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 107.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Art. 211, inciso I.
Art. 108.
O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 109.
Será concedida licença à funcionaria gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (Nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionaria será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionaria terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, desde que o aborto não tenha sido provocado.
Art. 110.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 111.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) Meses, a funcionaria terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 112.
A funcionaria que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (Um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (Um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 113.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
§ 1º
O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º
Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro, e comprovada a incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado por invalidez.
Art. 114.
Configurada acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II –
Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 115.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 116.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 117.
O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) doas consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º
A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º
As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor conta, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º
Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 4º
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º
Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 118.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (Dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 119.
Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere o Art. 91.
Art. 120.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Art. 80.
Art. 121.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substancia radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único
O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 122.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único
No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 123.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único
O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 125.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 126.
O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 127.
O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único
A ausência de que trata este artigo não excederá 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesses particular.
Art. 128.
Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República, e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 129.
É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 130.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 131.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 132.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133.
O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado de decisão recorrida.
Art. 134.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 135.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 136.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 137.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 138.
Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 139.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 140.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 141.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da fazenda pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 142.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinar ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII –
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX –
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII –
atuar com procurador ou intermediário junto a repartição públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV –
praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa;
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 143.
Ressalvados os cargos previstos na constituição da república, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da união, do distrito federal, dos estados, dos territórios e dos municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 144.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 145.
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º
O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 146.
O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 147.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a fazenda pública em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 151.
A responsabilidade civil administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 153.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que nela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 154.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 142, incisos I a IX, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 155.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 156.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos.
Art. 157.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão do art. 142, incisos X a XVII.
Art. 158.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 159.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 160.
A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Art. 161.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 157 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 162.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 142, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 157, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 163.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 164.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 165.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa sanção disciplinar.
Art. 166.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 167.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 168.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 169.
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 171.
Sempre que o licito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 172.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 173.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 174.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 175.
A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 177.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registrados em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 178.
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 179.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 180.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 181.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 182.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 183.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 184.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 182 e 183.
§ 1º
O caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 185.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental, será processado em auto-apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 186.
Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo da repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 187.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 188.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 189.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indicado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível ou superior ao do indicado.
Art. 190.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 191.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 192.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 166.
Art. 193.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 194.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 167, inciso 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 195.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 196.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 197.
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrido a exoneração de que trata o Art. 43, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 198.
Serão assegurados transportes e diárias:
I –
Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Art. 199.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 200.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 201.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 202.
O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciara a constituição de comissão, na forma prevista do Art. 174, desta lei.
Art. 203.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 204.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 205.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 206.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 207.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 208.
Fica instituído o sistema de seguridade social, aos servidores municipais e seus dependentes, cuja gestão, planos de custeio e de benefícios serão definidos em lei especifica.
Art. 209.
O sistema de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação das contribuições compulsórias dos servidores e do município, cujo conjunto de benefícios, serviços e ações atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, tempo de serviço e falecimento;
II –
assistência social;
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios e serviços serão concedidos nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação especifica.
Art. 211.
O servidor público será aposentado:
I –
por invalides permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais e nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º
Para a concessão de aposentadoria prevista no inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” é obrigatório a comprovação de efetivo exercício de função, na forma deste estatuto, pelo período de carência estabelecido no plano de custeio e benefício da seguridade social a ser instituído em lei.
Art. 213.
A assistência social ao servidor e seus dependentes será realizada por meio de ações que proporcionem maior eficácia à prestação dos benefícios e serviços oferecidos pelo sistema, garantindo aos servidores e seus dependentes a equidade e o acesso necessário aos benefícios e serviços da seguridade social.
Art. 214.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes compreende assistência medica, hospitalar, odontológico, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde.
Art. 215.
O gestor do sistema de seguridade social, poderá instituir outras modalidades de atendimento a assistência à saúde, através de planos complementares, próprios ou conveniados na forma da legislação específica.
Art. 216.
Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que o sejam legalmente declarados, que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 217.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 218.
Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta, por medico credenciado pelo Município.
§ 1º
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do município.
Art. 219.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único
Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 220.
É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 221.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 222.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 223.
A presente lei aplicar-se-á aos servidores de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 224.
Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 225.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 226.
A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 227.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 228.
Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 229.
Os atuais servidores, cujas relações de trabalho são regidas pelo Decreto nº 5452 de 1º de maio de 1943 (C.L.T.) serão considerados a partir da vigência desta lei, submissos ao regime único do presente estatuto.
Art. 230.
O servidor que eventualmente optou pelo disposto no parágrafo único do artigo anterior, pertencerá ao quadro especial em extinção, não gozando das vantagens, benefícios e direitos desta lei.
Art. 231.
A Procuradoria do Município recorrerá até a última instancia judicial em processo cuja decisão tenha sido contraria ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei, ressalvada a hipótese de acordo expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no interesse exclusivo da administração.
Art. 232.
A lei municipal estabelecerá critério para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 233.
A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 234.
A lei que definir o gestor do sistema de seguridade social, seus planos de custeio e de benefícios, deverá ser proposta pelo executivo no prazo máximo de 60 dias após a vigência desta lei.
Art. 235.
Esta lei, após sua publicação, terá vigência retroativa a 01 de maio de 1992.
Art. 236.
Revogam-se as disposições em contrario.