04 - Lei Ordinária nº 1.260, de 19 de dezembro de 2024
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 7, de 09 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 10, de 09 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 12, de 13 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2025
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 20, de 27 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.333, de 22 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.337, de 22 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.336, de 22 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.334, de 22 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.343, de 27 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.342, de 27 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.345, de 28 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.357, de 14 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.359, de 29 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.360, de 29 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.362, de 14 de novembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.363, de 14 de novembro de 2025
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.249, de 22 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa de R$ 134.307.232,25 (cento e trinta e quatro milhões, trezentos e sete mil, duzentos e trinta e dois reais, vinte e cinco centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 4º.
A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º.
O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da Execução Orçamentária:
I –
abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos dos Arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento), do total da despesa fixada no Art. 3º desta Lei.
II –
contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 8º.
Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 15% (quinze por cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 10.
Em decorrência do disposto no caput e parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único
As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Art. 7º desta Lei.
Art. 11.
Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Art. 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal e a utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
Parágrafo único
Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, premiações, apoio e auxílio, às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas.
Art. 13.
Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14.
Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente lei.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.